Artigo 45 do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado e recursos à autoridade imediatamente superior.
§ 1º
O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo fixado na norma e na regulamentação.
§ 2º
O recurso terá efeito suspensivo.