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Artigo 37, Inciso II do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

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Art. 37

As penalidades por infração a dispositivos deste Decreto e das normas complementares, bem como a dispositivos legais pertinentes, são:

I

multa;

II

suspensão de até trinta dias;

III

cassação.

Art. 37, II do Decreto 3.965 /2001