Artigo 37 do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As penalidades por infração a dispositivos deste Decreto e das normas complementares, bem como a dispositivos legais pertinentes, são:
I
multa;
II
suspensão de até trinta dias;
III
cassação.