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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

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Art. 34

Sempre que o Serviço for interrompido, a autorizada deverá, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações a duração e a causa da interrupção.

Parágrafo único

Interrupção por período superior a trinta dias deverá ser autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações, desde que as razões apresentadas para tanto sejam consideradas relevantes.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto 3.965 /2001