Artigo 34 do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Sempre que o Serviço for interrompido, a autorizada deverá, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações a duração e a causa da interrupção.
Parágrafo único
Interrupção por período superior a trinta dias deverá ser autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações, desde que as razões apresentadas para tanto sejam consideradas relevantes.