Decreto nº 3.948 de 1 de Outubro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Os arts. 1º e 4º do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) II - (...) j) Subcomandante de Operações Terrestres; (...) IV - (...) m) Chefe do Centro de Operações do Comando Militar da Amazônia; (...) VII - (...) b) Diretor de Suprimento; (...) IX - do posto de General-de-Brigada Médico, o Assessor de Saúde de Comando Militar de Área."(NR) " Art. 4º O Comandante do Exército estabelecerá os cargos de Oficial-General, passíveis de serem ocupados, indistintamente, por Generais possuidores do Curso de Altos Estudos Militares (CAEM) ou apenas do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), e baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogada a alínea "f" do inciso V do art. 1º do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro de 2000.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 2.10.2001