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Artigo 1º do Decreto nº 3.948 de 1 de Outubro de 2001

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 1º e 4º do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) II - (...) j) Subcomandante de Operações Terrestres; (...) IV - (...) m) Chefe do Centro de Operações do Comando Militar da Amazônia; (...) VII - (...) b) Diretor de Suprimento; (...) IX - do posto de General-de-Brigada Médico, o Assessor de Saúde de Comando Militar de Área."(NR) " Art. 4º O Comandante do Exército estabelecerá os cargos de Oficial-General, passíveis de serem ocupados, indistintamente, por Generais possuidores do Curso de Altos Estudos Militares (CAEM) ou apenas do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), e baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto." (NR)

Art. 1º do Decreto 3.948 /2001