Decreto nº 3.941 de 27 de Setembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Convênio Constitutivo do Banco de Compensações Internacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Congresso Nacional aprovou a adesão do Governo brasileiro como membro associado ao Convênio Constitutivo do Banco de Compensações Internacionais por meio do Decreto Legislativo nº 15, de 19 de março de l997; Considerando que, em 25 de março de l997, o Banco Central do Brasil subscreveu ações do Banco de Compensações Internacionais, tornando-se membro associado do Banco; Considerando que, em decorrência, o Convênio Constitutivo do Banco de Compensações Internacionais entrou em vigor para o Brasil em 25 de março de l997; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
O Convênio Constitutivo do Banco de Compensações Internacionais, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 28.9.2001
Anexo
ELS
Banco de Compensações Internacionais
Textos Básicos
Basiléia 1993
Texto alterado do Artigo 56 dos Estatutos. Emenda adotada pela Assembléia Geral Extraordinária em 13 de setembro de 1994.
"Art. 56 - Para as finalidades destes Estatutos:
(a) banco central significa o banco ou sistema bancário de qualquer país incumbido de regular o volume de moeda e crédito no referido país;
(b) o presidente de um banco central é a pessoa que, sujeita aos controles impostos por sua diretoria ou por outra autoridade competente, orienta a política e administração do referido banco central;"
(c) (inalterado)
Banco de Compensações Internacionais
Textos Básicos
Basiléia 1993
Convenção de Haia
Convenção a respeito do Banco de Compensações Internacionais (de 20 de janeiro de 1930)
Carta Constitutiva
Carta Constitutiva do Banco de Compensações Internacionais (de 20 de janeiro de 1930)
Estatutos
Estatutos do Banco de Compensações Internacionais (de 20 de janeiro de 1930; com as emendas introduzidas em 14 de junho de 1993)
Protocolo de Bruxelas
Protocolo a respeito das imunidades do Banco de Compensações Internacionais (de 30 de julho de 1936)
Acordo de Sede
Acordo entre o Conselho Federal Suíço e o Banco de Compensações Internacionais que visa definir a situação jurídica do Banco na Suíça (de 10 de fevereiro de 1987)
Convenção a Respeito do Banco de Compensações Internacionais
(de 20 de janeiro de 1930)
Os representantes devidamente autorizados dos Governos da Alemanha, Bélgica, França, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Itália e Japão, de um lado,
E os representantes devidamente autorizados do Governo da Confederação Suíça, de outro lado,
Reunidos na Conferência de Haia no mês de janeiro de 1930, concordaram quanto aos termos seguintes:
Art. 1º A Suíça se compromete a conceder, sem qualquer demora, ao Banco de Compensações Internacionais a Carta Constitutiva que se segue e que terá força de lei; a não ab-rogá-la ou introduzir acréscimos; e a não sancionar emendas aos Estatutos do Banco citados no parágrafo 4º da referida Carta, exceto em comum acordo com os outros governos signatários.
Art. 2º Qualquer disputa entre o Governo Suíço e qualquer outro governo signatário relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção será submetida ao Tribunal Arbitral, estabelecido pelo Acordo de Haia de janeiro de 1930. Ao ocorrerem tais disputas, o Governo Suíço poderá designar um membro para participar do Tribunal e tendo o Presidente do Tribunal direito ao voto de desempate. Ao recorrerem a esse Tribunal, as Partes poderão sempre acordar entre si no sentido de submeter sua disputa ao Presidente ou a um dos membros do Tribunal escolhido para cumprir a função de árbitro único.
Art. 3º Firma-se esta Convenção por um prazo de 15 anos. A referida Convenção é formalizada pela Suíça com reserva de ratificação e entrará em vigor tão logo seja ratificada pelo Governo da Confederação Suíça.
O instrumento de ratificação será depositado junto ao Ministério de Relações Exteriores em Paris. Quando a Convenção entrar em vigor, o Governo Suíço iniciará os procedimentos constitucionais necessários para que o povo suíço possa aprovar a manutenção em vigor dos dispositivos desta Convenção durante toda a existência do Banco. Assim que essas medidas se tornarem plenamente efetivas, o Governo Suíço notificará os outros governos signatários e os referidos dispositivos terão validade ao longo da existência do Banco.
(Texto da Carta Constitutiva)
Feita em Haia, em 20 de janeiro de 1930.
Carta Constitutiva do Banco de Compensações Internacionais
(de 20 de janeiro de 1930)
Considerando que os Governos signatários do Acordo de Haia, de janeiro de 1930, adotaram um Plano que contempla o estabelecimento de um Banco Internacional, a ser designado o Banco de Compensações Internacionais, pelos bancos centrais da Bélgica, França, Alemanha, Grã-Bretanha, Itália e Japão e por uma instituição financeira dos Estados Unidos da América;
E considerando que os referidos bancos centrais e um grupo bancário, composto pela J. P. Morgan & Company of New York, pelo First National Bank of New York, Nova Iorque, e pelo First National Bank of Chicago, Chicago, comprometeram-se a fundar e a garantir ou obter a garantia da subscrição do seu capital autorizado no valor de quinhentos milhões de francos suíços, equivalente a 145.161.290,32 gramas de ouro fino, dividido em 200.000 ações;
E considerando que o Governo Federal da Suíça firmou um tratado com os Governos da Alemanha, Bélgica, França, Grã-Bretanha, Itália e Japão através do qual o referido Governo Federal concordou em conceder esta Carta Constitutiva do Banco de Compensações Internacionais e, a não ser em comum acordo com os referidos Governos signatários, em não revogar, emendar ou suplementar a referida Carta e em não aprovar emendas aos Estatutos do Banco citados no parágrafo 4º desta Carta;
§1º Por este instrumento, incorpora-se o Banco de Compensações Internacionais (doravante designado o Banco).
§2º Sua constituição, operações e atividades são definidas e regidas pelos Estatutos anexos que por este instrumento são sancionados.
§3º Ressalvados os Artigos listados no parágrafo 4º deste instrumento, os Artigos dos referidos Estatutos podem ser emendados e as emendas entrarão em vigor de acordo com os termos do Artigo 57 dos Estatutos e não de outra forma.
§4º Os Artigos 2º, 3º, 8º, 14, 19, 24, 27, 44, 51, 54, 57 e 58 dos referidos Estatutos não serão emendados a não ser com base nas condições que se seguem: a emenda terá que ser adotada por uma maioria de dois terços da Diretoria, aprovada por uma maioria da Assembléia Geral e sancionada por uma lei que incorpore a referida emenda a esta Carta.
§5º Os referidos Estatutos e quaisquer emendas que possam vir a ser incorporadas aos mesmos, com base nos termos dos parágrafos 3º ou 4º deste instrumento, respectivamente, serão válidos e efetivos, não obstante qualquer inconsistência entre os mesmos e os dispositivos de qualquer lei suíça presente ou futura.
§6º O Banco estará isento e imune de toda a tributação, incluindo as categorias seguintes:
a) impostos de selo, registro e outros cobrados sobre todos os títulos ou outros documentos relativos à incorporação ou liquidação do Banco;
b) impostos de selo e registro sobre qualquer primeira emissão de ações pelo Banco a um banco central, instituição financeira, grupo bancário ou subscritor à época ou antes da incorporação ou em decorrência dos Artigos 5º, 6º, 8º ou 9º dos Estatutos;
c) todos os impostos sobre o capital, as reservas ou os lucros do Banco, independentemente dos mesmos serem ou não distribuídos e calculados sobre os lucros do Banco antes da distribuição ou cobrados à época da distribuição na forma de um imposto de cupom pagável ou dedutível pelo Banco. Este dispositivo não prejudica o direito do Estado, a seu próprio critério, de tributar os residentes da Suíça, excluído o Banco;
d) todos os impostos sobre quaisquer acordos que o Banco possa vir a firmar em relação à emissão de empréstimos para fins de mobilização das anuidades alemãs e sobre os bônus dos referidos empréstimos emitidos num mercado externo;
e) todos os impostos sobre a remuneração e os salários pagos pelo Banco a membros de sua administração ou a seus funcionários que não sejam de nacionalidade suíça.
§7º Todos os recursos depositados junto ao Banco por qualquer Governo em decorrência do Plano adotado pelo Acordo de Haia, datado de janeiro de 1930, serão imunes e isentos de tributação, seja por desconto efetuado pelo Banco em nome da autoridade tributária seja por outra forma.
§8º As isenções e imunidades citadas acima aplicar-se-ão à tributação presente e futura, qualquer que seja a sua designação, e independentemente de ser imposta pela Confederação, ou pela autoridade cantonal, comunitária ou por outra autoridade pública.
§9º Além disso, sem prejuízo às isenções especificadas acima, nenhuma tributação poderá ser aplicada ao Banco, às suas operações ou ao seu pessoal, que não seja uma tributação de natureza geral e que não seja aplicada de facto e de jure às outras instituições bancárias estabelecidas na Basiléia ou na Suíça, às suas operações e ao seu pessoal.
§10. Em tempos de paz e em tempos de guerra, o Banco, suas propriedades e seus ativos e todos os depósitos e outros recursos que lhe forem confiados estarão imunes de quaisquer medidas como desapropriação, requisição, arresto, confisco, proibição ou restrição de exportações ou importações de ouro ou moeda e de qualquer outra medida similar.
§11. Qualquer disputa entre o Governo da Suíça e o Banco a respeito da interpretação ou aplicação desta Carta será encaminhada ao Tribunal Arbitral estabelecido pelo Acordo de Haia, de janeiro de 1930.
O Governo da Suíça designará um membro para participar do Tribunal por ocasião da referida disputa e o Presidente do Tribunal terá direito ao voto de desempate.
Contudo, ao recorrerem ao referido Tribunal, as Partes poderão submeter sua disputa ao Presidente ou a um membro do Tribunal escolhido para desempenhar a função de árbitro exclusivo.
Estatutos do Banco de Compensações Internacionais
(de 20 de janeiro de 1930; com as emendas incorporadas em 14 de junho de 1993)
Capítulo I
Nome, Sede e Objetivos
Art. 1º Constitui-se uma sociedade de responsabilidade limitada por ações sob o nome de Banco de Compensações Internacionais (doravante designada o Banco).
Art. 2º A sede do Banco será localizada na Basiléia, Suíça.
Art. 3º Os objetivos do Banco são: promover a cooperação entre bancos centrais e proporcionar mecanismos adicionais para operações financeiras internacionais; e atuar como fiduciário ou agente em relação às compensações financeiras internacionais que lhe forem confiadas nos termos de acordos firmados com as partes interessadas.
Capítulo II
Capital
Art. 4º §1º O capital autorizado do Banco será de um bilhão e quinhentos milhões de francos ouro, equivalente a 435.483.870,96 gramas de ouro fino.
§2º O capital será dividido em 600.000 ações de valor nominal igual em ouro. A primeira parcela de 200.000 ações já foi emitida e as outras duas parcelas de 200.000 ações cada serão emitidas com base nos termos e condições estabelecidos nos Artigos 5º e 6º.
§3º O valor nominal de cada ação e o valor restante a ser integralizado serão expressos na face dos certificados das ações.
Art. 5º §1º A subscrição de toda a segunda parcela de 200.000 ações foi garantida por um grupo de bancos centrais. Não obstante, os dispositivos do Artigo 8º, quando as ações forem ofertadas para fins de subscrição, cada acionista terá direito a subscrever uma ação para cada ação registrada em seu nome nos livros do Banco. A Diretoria do Banco (doravante designada a Diretoria) estabelecerá o prazo limite para subscrição.
§2º Não obstante os dispositivos do Artigo 14, os bancos centrais ou as instituições financeiras dos países nos quais as ações da primeira parcela foram subscritas exercerão os direitos de voto e representação na Assembléia Geral decorrentes das ações emitidas nos termos deste Artigo e poderão autorizar a transferência das referidas ações em conformidade com os termos e condições determinados no Artigo 12.
Art. 6º Com base numa decisão tomada por uma maioria de dois terços, e quando for considerado recomendável, a Diretoria poderá em uma ou mais ocasiões emitir uma terceira parcela de 200.000 ações e distribuí-las em conformidade com os dispositivos do Artigo 8º. As ações emitidas dessa forma somente poderão ser subscritas ou adquiridas por bancos centrais ou instituições financeiras designadas pela Diretoria com base nos termos e condições estabelecidos no Artigo 14.
Art. 7º §1º Vinte e cinco por cento do valor de cada ação será integralizado à época da subscrição. O saldo poderá, a critério da Diretoria, ser exigido numa data ou em datas posteriores. Notificação com três meses de antecedência será dada quando o pagamento de tais saldos for exigido.
§2º Se um acionista deixar de efetuar o pagamento exigido no dia designado para o referido pagamento, a Diretoria poderá, com notificação razoável ao referido acionista, retomar a referida ação em relação à qual o pagamento não tenha sido efetuado. Uma ação retomada poderá ser vendida com base nos termos e na forma que a Diretoria julgar conveniente, e a Diretoria poderá executar a transferência à pessoa ou à corporação para as quais a ação for vendida. O produto da venda poderá ser recebido pelo Banco, que pagará ao acionista inadimplente qualquer parte do produto líquido acima e além do valor por este devido e não-pago.
Art. 8º §1º O capital do Banco poderá ser aumentado ou reduzido com base numa proposta apresentada por uma maioria de dois terços da Diretoria e adotada por uma maioria de dois terços da Assembléia Geral.
§2º No caso de um aumento do capital autorizado do Banco e de uma emissão posterior de ações, a distribuição entre os países será determinada por uma maioria de dois terços da Diretoria. Os bancos centrais da Bélgica, Inglaterra, França, Alemanha, Itália e dos Estados Unidos da América ou alguma outra instituição financeira do país designado por último acima e considerada aceitável pelos bancos centrais acima, terão direito de subscrever ou de fazer os arranjos para a subscrição de pelo menos cinqüenta e cinco por cento das ações adicionais em proporções iguais.
§3º Ao estender convites para subscrever o valor do aumento de capital não absorvido pelos bancos citados no parágrafo 2º, a Diretoria dará consideração à conveniência de associar ao Banco o maior número possível de bancos centrais que tenham contribuído substancialmente para a cooperação monetária internacional e para as atividades do Banco.
Art. 9º Ações subscritas em decorrência do Artigo 8º pelos bancos citados no parágrafo 2º do referido Artigo poderão ser colocadas à disposição do Banco em qualquer época para fins de cancelamento e emissão de um número equivalente de ações. As medidas necessárias serão tomadas por uma maioria de dois terços da Diretoria.
Art. 10 Nenhuma ação será emitida abaixo de seu valor par.
Art. 11 A responsabilidade dos acionistas se limita ao valor nominal de suas ações.
Art. 12 As ações serão registradas e poderão ser transferidas nos livros do Banco.
Sem especificar o motivo, o Banco terá direito de se recusar a aceitar qualquer pessoa ou corporação como cessionária de uma ação. Não transferirá ações sem o consentimento prévio do banco central ou da instituição designada no lugar de um banco central e através da qual ou pela qual as ações em questão foram emitidas.
Art. 13 As ações terão direitos iguais de participação nos lucros do Banco e em qualquer distribuição de ativos nos termos dos Artigos 51, 52 e 53 dos Estatutos.
Art. 14 A propriedade de ações do Banco não gera o direito de voto ou representação na Assembléia Geral. O direito de representação e de voto, em proporção ao número de ações subscritas em cada país, poderá ser exercido pelo banco central daquele país ou por uma instituição por ele designada. Se o banco central de qualquer país não desejar exercer esses direitos, os mesmos poderão ser exercidos por uma instituição financeira da mesma nacionalidade e de reputação amplamente reconhecida, designada pela Diretoria e não contestada pelo banco central do país em questão. Nos casos em que não houver um banco central, esses direitos poderão ser exercidos, se a Diretoria julgar conveniente, por uma instituição financeira apropriada do país em questão designada pela Diretoria.
Art. 15 Qualquer instituição ou grupo bancário subscritor poderá emitir ou fazer com que sejam emitidas ao público as ações por ele subscritas.
Art. 16 Qualquer instituição ou grupo bancário subscritor poderá emitir certificados públicos contra ações do Banco de sua propriedade. Em comum acordo com a Diretoria, a forma, os detalhes e os termos da emissão dos referidos certificados serão determinados pelo banco emitente.
Art. 17 O recebimento ou a propriedade de ações do Banco ou de certificados emitidos com base nos termos do Artigo 16 implica aceitação dos Estatutos do Banco e uma declaração nesse sentido será incluída no texto das referidas ações e certificados.
Art. 18 O registro do nome de um titular de ações nos livros do Banco estabelece o título de propriedade das ações assim registradas.
Capítulo III
Poderes do Banco
Art. 19 As operações do Banco serão realizadas em conformidade com a política monetária dos bancos centrais dos países interessados.
Antes que qualquer operação financeira seja realizada pelo ou em nome do Banco, num dado mercado ou numa dada moeda, a Diretoria dará uma oportunidade de discordar ao banco central ou aos bancos centrais diretamente interessados. Se, dentro de um prazo razoável especificado pelo Banco, uma divergência for manifestada, a operação proposta não se realizará. Um banco central poderá condicionar sua aprovação e poderá restringir sua aprovação a uma operação específica ou firmar um acordo geral que permita ao Banco realizar suas operações dentro de limites especificados de tempo, natureza e valor. Este Artigo não será interpretado de tal forma a exigir a aprovação de qualquer banco central para a retirada do mercado de recursos nele introduzidos sem qualquer objeção pelo referido banco central, na ausência de quaisquer estipulações contrárias feitas pelo banco central interessado à época da realização da operação original.
Se qualquer Presidente de um banco central ou o seu substituto ou qualquer outro diretor presente à reunião da Diretoria e especificamente autorizado pelo banco central do país do qual seja cidadão a agir em seu nome em relação a esse assunto não tiver votado contra uma operação proposta, será concluído que o referido banco central tenha dado sua aprovação válida à operação.
Se o representante do banco central em questão estiver ausente ou se um banco central não estiver diretamente representado na Diretoria, medidas serão tomadas para permitir ao banco central ou aos bancos interessados uma oportunidade de manifestar sua discordância.
Art. 20 As operações do Banco realizadas por sua própria conta serão conduzidas exclusivamente em moedas que, na opinião da Diretoria, satisfaçam os requisitos práticos do padrão ouro ou padrão cambial em ouro.
Art. 21 A Diretoria definirá a natureza das operações a serem realizadas pelo Banco.
Especificamente, o Banco poderá:
a) comprar e vender moedas ou barras de ouro para a sua própria conta ou para a conta de bancos centrais;
b) manter ouro para a sua própria conta em contas vinculadas junto a bancos centrais;
c) aceitar a custódia de ouro para a conta de bancos centrais;
d) efetuar adiantamentos para ou tomar empréstimos de bancos centrais contra ouro, letras de câmbio e outras obrigações de curto prazo e alto grau de liquidez ou outros títulos aprovados;
e) descontar, redescontar, comprar ou vender, com ou sem endosso, letras de câmbio, cheques e outras obrigações de curto prazo e de alto grau de liquidez, incluindo títulos do Tesouro e outros títulos governamentais de curto prazo atualmente negociáveis;
f) comprar e vender câmbio para a sua própria conta ou para a conta de bancos centrais;
g) comprar e vender títulos negociáveis que não sejam ações para a sua própria conta ou para a conta de bancos centrais;
h) descontar notas para bancos centrais quando tomadas das carteiras dos mesmos e redescontar notas para bancos centrais quando tomadas de sua própria carteira;
i) abrir e manter contas correntes ou de depósito em bancos centrais;
j) aceitar:
1. depósitos de bancos centrais em contas correntes ou de depósito;
2. depósitos vinculados a acordos fiduciários que possam vir a ser firmados entre o Banco e Governos em relação a compensações internacionais;
3. outros depósitos que, na opinião da Diretoria, façam parte das funções do Banco.
O Banco também poderá:
k) atuar como agente ou correspondente de qualquer banco central;
l) adotar medidas junto a qualquer banco central para que o referido banco central possa atuar como seu agente ou correspondente. Se um banco central não puder ou não estiver disposto a agir nessa capacidade, o Banco poderá tomar outras medidas, desde que o banco central em questão não tenha qualquer objeção. Se, em tais circunstâncias, for considerado recomendável que o Banco estabeleça sua própria agência, a aprovação de dois terços da Diretoria será necessária;
m) firmar acordos para atuar como fiduciário ou agente em relação a compensações internacionais, desde que tais acordos não prejudiquem as obrigações do Banco junto a terceiros; e realizar as diversas operações especificadas em tais acordos.
Art. 22 Quaisquer das operações que o Banco está autorizado a realizar junto a bancos centrais nos termos do Artigo anterior poderão ser realizadas com bancos, banqueiros, corporações ou indivíduos de qualquer país, desde que o banco central daquele país não tenha objeções.
Art. 23 O Banco poderá firmar acordos especiais com bancos centrais a fim de facilitar a compensação de transações internacionais realizadas entre os mesmos.
Para essa finalidade, poderá fazer arranjos junto a bancos centrais de tal forma a ter ouro vinculado à conta dos mesmos e transferível às suas ordens, abrir contas por meio das quais bancos centrais possam transferir seus ativos de uma moeda a uma outra e tomar as outras medidas que a Diretoria julgar recomendáveis dentro das limitações dos poderes concedidos por estes Estatutos. Os princípios e as regras que regem tais contas serão definidos pela Diretoria.
Art. 24 O Banco não poderá:
a) emitir notas pagáveis à vista ao portador;
b) "aceitar" letras de câmbio;
c) efetuar adiantamentos a governos;
d) abrir contas correntes em nome de governos;
e) adquirir controle acionário de qualquer empresa;
f) a não ser na medida necessária para a realização de suas próprias operações, permanecer como proprietário de imóveis durante um período maior do que o necessário para se desfazer de tais imóveis de forma vantajosa para o Banco no caso de imóveis recebidos pelo Banco a título de liquidação de valores devidos ao mesmo.
Art. 25 O Banco será administrado com atenção especial à manutenção de sua liquidez e, para esse fim, o Banco manterá ativos adequados aos vencimentos e à natureza dos seus passivos. Os seus ativos líquidos de curto prazo poderão englobar moeda, cheques pagáveis à vista contra bancos de primeira linha, demandas em processos de recebimento, depósitos à vista ou de curto prazo junto a bancos de primeira linha e letras de câmbio de alto grau de liquidez com prazos não superiores a noventa dias, de um tipo normalmente aceito para redesconto por bancos centrais.
A proporção dos ativos do Banco numa única moeda será definida pela Diretoria, levando em consideração os passivos do Banco.
Capítulo IV
Administração
Art. 26 A administração do Banco será responsabilidade da Diretoria.
Art. 27 A Diretoria será composta como segue:
§1º Os Presidentes atuais dos bancos centrais da Bélgica, França, Alemanha, Grã-Bretanha, Itália e dos Estados Unidos da América (doravante designados Diretores ex-officio).
Qualquer Diretor ex-officio poderá designar uma pessoa como seu suplente e a pessoa assim designada terá direito de estar presente às reuniões da Diretoria e exercer os poderes de um Diretor quando o próprio não puder participar.
§2º Seis pessoas representativas dos setores de finanças, indústria e comércio serão designadas, sendo que uma será designada pelos Presidentes dos bancos centrais citados no parágrafo 1º e será da mesma nacionalidade que o Presidente que o designa.
Se, por qualquer motivo, o Presidente de qualquer uma das seis instituições acima citadas não puder ou não estiver disposto a servir como Diretor ou a fazer a designação especificada no parágrafo anterior, os Presidentes das outras instituições citadas ou uma maioria dos mesmos poderão convidar dois cidadãos do país do Presidente em questão para serem membros da Diretoria, se o banco central do referido país não tiver qualquer objeção.
Os Diretores que forem designados conforme os termos acima e que não sejam Diretores ex-officio terão mandatos de três anos e poderão ser reconduzidos ao cargo.
§3º Não mais do que nove pessoas a serem eleitas pela Diretoria por uma maioria de dois terços dentre os Presidentes dos bancos centrais de países que subscreveram ações do Banco, mas cujos bancos centrais não designam Diretores ex-officio para a Diretoria.
Os Diretores assim eleitos terão mandatos de três anos e poderão ser reeleitos para o cargo.
Art. 28 Se, por qualquer motivo que não seja o término do mandato especificado no Artigo anterior, ocorrer uma vaga na Diretoria, a referida vaga será preenchida em conformidade com os procedimentos utilizados para escolher o Diretor a ser substituído. No caso de Diretores que não sejam Diretores ex-officio, o novo Diretor somente completará o mandato do seu predecessor. Entretanto, poderá ser reeleito para o cargo ao término do referido mandato.
Art. 29 Normalmente, os Diretores serão residentes na Europa ou terão a possibilidade de freqüentar as reuniões da Diretoria regularmente.
Art. 30 Nenhuma pessoa será designada ou ocupará o cargo de Diretor que seja membro ou oficial de um Governo, a não ser que seja o Presidente de um banco central, e nenhuma pessoa que seja membro de um órgão legislativo será assim designada ou ocupará tal função a não ser que seja o Presidente ou ex-Presidente de um banco central.
Art. 31 As reuniões da Diretoria serão realizadas pelo menos dez vezes por ano e pelo menos quatro dessas reuniões serão realizadas na sede do Banco.
Art. 32 Um membro da Diretoria que não esteja presente pessoalmente a uma reunião da Diretoria poderá dar uma procuração a qualquer outro membro, autorizando-o a votar em seu nome.
Art. 33 A não ser que seja determinado de outra forma nos Estatutos, as decisões serão tomadas pela Diretoria por maioria simples dos membros presentes ou representados por procuração. No caso de empate, o Presidente terá direito a um segundo voto, ou seja, ao voto de desempate.
A Diretoria não poderá atuar sem a presença de um quorum de Diretores. O quorum será definido em regulamentos a serem adotados por uma maioria de dois terços da Diretoria.
Art. 34 Além das suas despesas normais, os membros da Diretoria poderão receber uma gratificação a título de presença às reuniões e/ou uma remuneração a ser definida pela Diretoria e submetida à aprovação da Assembléia Geral.
Art. 35 Os procedimentos da Diretoria serão resumidos em ata a ser assinada pelo Presidente.
Cópias ou extratos das atas terão que ser autenticados pelo Gerente Geral do Banco para fins de apresentação como evidência num tribunal de justiça.
No prazo de oito dias a contar da realização da reunião, um registro das decisões tomadas em cada reunião será enviado a cada membro.
Art. 36 A Diretoria representará o Banco nas suas operações com terceiros e terá o direito exclusivo de firmar compromissos em nome do Banco. Entretanto, poderá delegar esse direito ao Presidente da Diretoria, a um outro membro ou a outros membros da Diretoria, ao Presidente do Banco ou a um membro ou a membros da equipe permanente do Banco, desde que defina os poderes de cada pessoa à qual delega esse direito.
Art. 37 O Banco estará legalmente comprometido vis-à-vis terceiros pela assinatura do Presidente do Banco ou pelas assinaturas de dois membros da Diretoria ou de dois membros da equipe do Banco devidamente autorizados pela Diretoria a assinar em seu nome.
Art. 38 A Diretoria elegerá dentre os seus membros um Presidente e um ou mais Vice-Presidentes, um dos quais presidirá as reuniões da Diretoria na ausência do Presidente.
A Diretoria elegerá um Presidente do Banco. Mesmo se o Presidente do Banco não for Presidente da Diretoria nem membro da mesma, ele terá direito a participar de todas as reuniões da diretoria, de falar, de apresentar propostas à Diretoria e, se assim desejar, fazer com que as suas opiniões sejam registradas em ata de forma destacada.
As designações citadas neste Artigo terão duração máxima de três anos e poderão ser renovadas.
O Presidente do Banco implementará a política definida pela Diretoria e controlará a administração do Banco.
O Presidente não ocupará qualquer outro cargo que, na opinião da Diretoria, possa interferir no cumprimento dos seus deveres.
Art. 39 A reunião na qual o Presidente será eleito pela Diretoria será presidida pelo membro mais idoso da Diretoria presente à reunião.
Art. 40 Com base numa proposta apresentada pelo Presidente da Diretoria, um Gerente Geral e um Gerente Geral Adjunto serão designados. O Gerente Geral será responsável perante o Presidente do Banco pelas operações do Banco e será chefe da equipe de operações.
Os Chefes de Departamentos e outros oficiais de nível similar serão designados pela Diretoria com base nas recomendações do Presidente do Banco após consultas ao Gerente Geral.
O restante da equipe será designado pelo Gerente Geral com a aprovação do Presidente do Banco.
Art. 41 A organização departamental do Banco será definida pela Diretoria.
Art. 42 Se julgar conveniente, a Diretoria poderá designar, dentre os seus membros, um Comitê Executivo para ajudar o Presidente na administração do Banco.
O Presidente do Banco será membro do referido Comitê.
Art. 43 A Diretoria poderá designar um Comitê de Assessoria, com membros escolhidos integral ou parcialmente dentre pessoas sem qualquer relação com a administração do Banco.
Capítulo V
Assembléia Geral
Art. 44 As Assembléias Gerais do Banco poderão ser freqüentadas pelas pessoas designadas dos bancos centrais e das outras instituições financeiras citados no Artigo 14.
Os direitos de voto serão proporcionais ao número de ações subscrito no país de cada instituição representada na Assembléia.
As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da Diretoria ou, na sua ausência, por um Vice-Presidente.
Notificação das Assembléias Gerais será dada às pessoas com direito de representação com antecedência mínima de três semanas.
A Assembléia Geral definirá seus próprios procedimentos, sujeita sempre aos dispositivos destes Estatutos.
Art. 45 Uma Assembléia Geral Anual será realizada numa data a ser determinada pela Diretoria no prazo de três meses após o término de cada exercício fiscal do Banco.
A reunião se realizará na sede do Banco.
Votação por procuração será permitida na forma determinada em regulamentos emitidos antecipadamente pela Diretoria.
Art. 46 A Assembléia Geral Anual será convocada:
a) para aprovar o Relatório Anual, os Demonstrativos Financeiros baseados no Relatório dos Auditores, e o Demonstrativo de Lucros e Perdas, bem como quaisquer mudanças propostas em termos de remunerações, taxas ou provisões para os membros da Diretoria;
b) para fazer apropriações para contas de reserva e fundos especiais e considerar a declaração de um dividendo e o valor do mesmo;
c) para eleger os Auditores para o próximo exercício e definir a sua remuneração; e
d) para isentar a Diretoria de qualquer responsabilidade pessoal em relação ao exercício fiscal passado.
Art. 47 Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas para decidir quaisquer propostas da Diretoria visando:
a) emendar os Estatutos;
b) aumentar ou reduzir o capital do Banco;
c) liquidar o Banco.
Capítulo VI
Contas e Lucros
Art. 48 O exercício fiscal do Banco se iniciará em 1º de abril e terminará em 31 de março. O primeiro período financeiro terminará em 31 de março de 1931.
Art. 49 O Banco publicará um Relatório Anual e, pelo menos uma vez por mês, um Extrato de Conta na forma determinada pela Diretoria.
A Diretoria fará com que um Demonstrativo de Lucros e Perdas e um Balancete do Banco para cada exercício fiscal sejam preparados em tempo hábil para apresentação à Assembléia Geral Anual.
Art. 50 Os Demonstrativos e o Balancete serão auditados por auditores independentes. Os Auditores terão plenos poderes para examinar todos os livros e contas do Banco e para exigir a divulgação de informações completas a respeito de todas as suas transações. Os Auditores se reportarão à Diretoria e à Assembléia Geral e, no seu Relatório, declararão:
a) se obtiveram ou não todas as informações e explicações que exigiram; e
b) se, na sua opinião, o Balancete e o Demonstrativo de Lucros e Perdas tratados no Relatório foram elaborados de forma apropriada e com a finalidade de mostrar uma visão justa e verdadeira do estado das operações do Banco, com base nas melhores informações e explicações que lhes foram proporcionadas e nos livros do Banco que lhes foram apresentados.
Art. 51 Os lucros líquidos anuais do Banco serão aplicados da seguinte forma:
§1º Cinco por cento do lucro líquido ou a parcela dos cinco por cento necessária para esse fim será depositada num fundo de reserva designado o Fundo de Reserva Legal até que o referido Fundo alcance um valor igual a dez por cento do valor do capital atualmente integralizado do Banco.
§2º Posteriormente, o lucro líquido será canalizado ao pagamento de dividendos a serem declarados pela Assembléia Geral com base numa proposta apresentada pela Diretoria. A parcela do lucro líquido assim aplicada levará em conta o valor (se houver) que o Banco decidir retirar do Fundo Especial de Reserva para Dividendos do Banco nos termos do Artigo 52.
§3º Depois de efetuar a provisão acima, uma metade dos lucros líquidos anuais que ainda restarem serão canalizados ao Fundo Geral de Reserva do Banco até que o valor chegue a um valor igual ao capital integralizado. Posteriormente, quarenta por cento dos mesmos lucros líquidos serão aplicados até que o Fundo Geral de Reserva represente duas vezes o valor do capital integralizado; trinta por cento, até que iguale a três vezes o capital integralizado; vinte por cento, até que iguale a quatro vezes o capital integralizado; dez por cento, até que iguale a cinco vezes o capital integralizado; e cinco por cento, a partir de então.
Se, por motivo de perdas ou de um aumento no valor do capital integralizado, o Fundo Geral de Reserva cair abaixo dos valores determinados acima depois de ter alcançado tais valores, a proporção apropriada dos lucros líquidos anuais será novamente aplicada até que a posição anterior seja recuperada.
§4º A utilização do restante dos lucros líquidos será determinada pela Assembléia Geral com base numa proposta apresentada pela Diretoria, desde que uma parcela do referido valor restante possa ser alocada aos acionistas através de uma transferência ao Fundo Especial de Reserva para Dividendos.
Art. 52 Fundos de Reserva. O Fundo Geral de Reserva estará disponível para compensar quaisquer perdas incorridas pelo Banco. Se o Fundo não for adequado para esse fim, o Banco poderá recorrer ao uso do Fundo de Reserva Legal definido parágrafo 1º do Artigo 51.
Se for necessário, o Fundo Especial de Reserva para Dividendos estará disponível para o pagamento integral ou parcial do dividendo declarado com base no parágrafo 2º do Artigo 51.
No caso de liquidação e somente após o pagamento dos passivos do Banco e dos custos da liquidação, os referidos fundos de reserva serão distribuídos entre os acionistas.
Capítulo VII
Dispositivos Gerais
Art. 53 §1º O Banco não poderá ser liquidado a não ser por uma maioria de três quartos da Assembléia Geral.
§2º No caso da liquidação do Banco, as obrigações assumidas pelo Banco nos termos do Sistema de Pensões para Funcionários e de outros fundos especiais similares, e mais especificamente o passivo correspondente publicado no Balancete ou nos Demonstrativos mais recentes, terão prioridade em relação ao pagamento de qualquer outro passivo do Banco, independentemente do fundo de pensão do Banco, que abrange o referido passivo, ter ou não personalidade jurídica distinta à época da liquidação.
Art. 54 §1º Se qualquer disputa surgir entre o Banco, de um lado, e qualquer banco central, instituição financeira, ou outro banco citado nestes Estatutos, por outro lado, ou entre o Banco e seus acionistas, em relação à interpretação ou aplicação dos Estatutos do Banco, a referida disputa será encaminhada ao Tribunal estabelecido pelo Acordo de Haia, de janeiro de 1930, para uma decisão conclusiva.
§2º Na ausência de um acordo quanto aos termos de apresentação, qualquer uma das partes de uma disputa relativa aos termos deste Artigo poderá encaminhar a referida disputa ao Tribunal, que terá poder para decidir quaisquer questões (inclusive a questão de sua própria jurisdição) mesmo na ausência da outra parte.
§3º Antes de tomar uma decisão final e sem prejuízo às questões em pauta, o Presidente do Tribunal ou, se ele não puder agir num dado caso, um membro do Tribunal por ele designado imediatamente, poderá, a pedido da primeira parte solicitante, ordenar quaisquer medidas provisórias apropriadas a fim de resguardar os respectivos direitos das partes.
§4º Os dispositivos deste Artigo não prejudicarão o direito das partes de uma disputa de encaminhar a referida disputa por comum acordo ao Presidente ou a um membro do Tribunal como árbitro exclusivo.
Art. 55 Nos casos não cobertos pelo Artigo anterior ou por algum outro dispositivo a respeito da arbitragem, o Banco poderá mover uma ação ou sofrer uma ação em qualquer tribunal competente.
Os ativos do Banco poderão ser submetidos a medidas de execução compulsória para a aplicação de demandas monetárias. Por outro lado, todos os depósitos confiados ao Banco, todas as demandas contra o Banco e as ações emitidas pelo Banco estarão, sem a prévia concordância do Banco, imunes de apreensão ou outras medidas de execução compulsória e arresto, e especialmente de arresto conforme definido pela legislação suíça.
Art. 56 Para os efeitos destes Estatutos:
a) banco central significa o banco de qualquer país encarregado da tarefa de regular o volume de moeda e crédito naquele país; ou, nos casos em que tais deveres são confiados a um sistema bancário, o banco que faça parte do referido sistema e que esteja situado e operando no mercado financeiro principal daquele país;
b) o Presidente de um banco central significa a pessoa que, sujeita ao controle de sua Diretoria ou de uma outra autoridade competente, exerça controle sobre a direção da política e administração do banco;
c) uma maioria de dois terços da Diretoria significa não menos do que dois terços dos votos (sejam votos dados pessoalmente ou por procuração) de toda a Diretoria.
Art. 57 Emendas a quaisquer Artigos destes Estatutos que não sejam as emendas especificadas no Artigo 58 poderão ser propostas à Assembléia Geral por uma maioria de dois terços da Diretoria e, se forem adotadas por uma maioria da Assembléia Geral, entrarão em vigor, desde que tais emendas não sejam inconsistentes com os dispositivos dos Artigos especificados no Artigo 58.
Art. 58 Os Artigos 2º, 3º, 8º, 14, 19, 24, 27, 44, 51, 54, 57 e 58 não podem ser emendados a não ser com base nas condições que seguem: a emenda terá que ser adotada por uma maioria de dois terços da Diretoria, aprovada por uma maioria da Assembléia Geral e sancionada por uma lei que incorpore a emenda em questão à Carta do Banco.
Protocolo a Respeito das Imunidades do Banco de Compensações Internacionais
(de 30 de julho de 1936)
Os representantes devidamente autorizados do Governo de Sua Majestade o Rei dos Belgas, do Governo do Reino Unido de Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, do Governo do Canadá, do Governo da Comunidade da Austrália, do Governo da Nova Zelândia, do Governo da União da África do Sul, do Governo da Índia, do Governo da República Francesa, do Governo de Sua Majestade o Rei dos Helenos, do Governo de Sua Majestade o Rei da Itália, do Governo de Sua Majestade o Imperador do Japão, do Governo da República da Polônia, do Governo da República de Portugal, do Governo de Sua Majestade o Rei da Romênia, do Governo da Confederação Suíça, do Governo de Sua Majestade o Rei da Iugoslávia;
Considerando que
Em conformidade com o Artigo X, parágrafo 2º do Acordo com a Alemanha, firmado em Haia, em 20 de janeiro de 1930 e atualmente em vigor, os seus respectivos Governos (com exceção da Confederação Suíça) concederam ao Banco de Compensações Internacionais, cujo estabelecimento foi detalhado pelo Plano dos Peritos de 7 de junho de 1929, certas imunidades relativas à sua propriedade e aos seus ativos, bem como aos que vierem a lhe ser confiados;
E considerando que, através de uma Convenção firmada em Haia na mesma data que o acima citado instrumento e atualmente com a força de lei na Suíça, o Governo da Confederação Suíça comprometeu-se com aos Governos da Alemanha, da Bélgica, da França, do Reino Unido de Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da Itália e do Japão a conceder ao referido Banco de Compensações Internacionais, caso venha a ser estabelecido na Basiléia, uma Carta Constitutiva que, de acordo com o Artigo 10, contenha imunidades similares às estabelecidas no Artigo X, parágrafo 2º do Acordo com a Alemanha;
E considerando que o Artigo X, parágrafo 2º do Acordo com a Alemanha e o Artigo 10 da Carta Constitutiva decorrente da Convenção com a Confederação Suíça expressam apenas imperfeitamente a intenção das Partes contratantes e podem dar origem a dificuldades de interpretação, é importante definir a abrangência dos referidos Artigos e substituir expressões mais claras e mais capazes de assegurar as imunidades indispensáveis à realização de sua tarefa para as operações do Banco no lugar dos termos empregados;
Acordaram entre si conforme os termos abaixo:
Artigo 1º O Banco de Compensações Internacionais, suas propriedades e ativos bem como todas as propriedades e ativos que já foram ou que vierem a ser confiados ao Banco, na forma de moeda ou outros bens fungíveis, ouro em barra, prata ou qualquer outro metal, objetos preciosos, títulos e quaisquer outros objetos, que, de acordo com práticas bancárias, podem ser depositados estão isentos dos dispositivos ou medidas referidas no parágrafo 2 do Artigo X do Acordo com a Alemanha e no Artigo 10 da Carta Constitutiva decorrente da Convenção com a Suíça e datada de 20 de janeiro de 1930.
A propriedade e os ativos de terceiros em poder de qualquer outra instituição ou pessoa, por instrução, no nome ou para a conta do Banco de Compensações Internacionais, serão considerados confiados ao Banco de Compensações Internacionais e assim gozam das imunidades estabelecidas pelos acima citados Artigos da mesma forma que as propriedades e os ativos que o Banco de Compensações Internacionais detenha para a conta de outros, nos locais designados para esse fim pelo Banco, por suas agências ou filiais.
Artigo 2º Para cada Parte contratante, este Protocolo entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação junto ao Ministério das Relações Exteriores e Comércio Externo da Bélgica. Entrará em vigor imediatamente para as Partes contratantes que venham a declarar, à época da assinatura da Convenção, sua renúncia do procedimento de ratificação.
Artigo 3º Os Governos não-signatários que sejam ou possam vir a ser Partes do Acordo com a Alemanha, firmado em Haia em 20 de janeiro de 1930, poderão adotar esta Convenção.
Qualquer Governo que desejar aderir a este Acordo deverá notificar, por escrito, o Governo Belga, transmitindo documento com sua aquiescência.
Artigo 4º Os Governos não-signatários do Acordo com a Alemanha firmado em Haia, em 20 de janeiro de 1930, poderão, sujeitos a ratificação se houver necessidade, tornar-se Partes desta Convenção através da assinatura da via original desta Convenção que permanecerá depositada nos arquivos do Ministério das Relações Exteriores e Comércio Externo da Bélgica. A assinatura afixada por um Governo não-signatário do Acordo com a Alemanha implicará adoção dos Artigos X e XV do Acordo com a Alemanha, datado de 20 de janeiro de 1930, bem como do Anexo XII do mesmo Acordo, que estabelece os procedimentos a serem seguidos perante o Tribunal Arbitral, à jurisdição do qual os Governos em questão terão se submetido em relação à aplicação e interpretação do referido Artigo X e da presente Convenção.
Artigo 5º O Governo da Bélgica remeterá a todos os Governos signatários, bem como ao Banco de Compensações Internacionais, uma cópia autenticada desta Convenção, do relatório a respeito do depósito das primeiras ratificações, das ratificações posteriores e das notificações das adoções tratadas no Artigo anterior.
Artigo 6º Esta Convenção foi elaborada nos idiomas francês e inglês em uma única via que permanecerá depositada nos arquivos do Governo da Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 1936.
Acordo entre o Conselho Federal Suíço e o Banco de Compensações Internacionais
que visa a Situação Jurídica do Banco na Suíça
(de 10 de fevereiro de 1987)
O Conselho Federal Suíço, de um lado, e o Banco de Compensações Internacionais, por outro lado
Com relação à Convenção, de 20 de janeiro de 1930, concernente ao Banco de Compensações Internacionais, à Carta Constitutiva e aos Estatutos do Banco, e ao Protocolo, de 30 de julho de 1936, a respeito das imunidades do Banco de Compensações Internacionais;
Desejando, à luz da prática seguida desde 1930, resolver suas relações mútuas através de um Acordo de Sede;
Concordaram entre si com base nos dispositivos abaixo:
I. Situação, privilégios e imunidades do Banco
Artigo 1º
Personalidade jurídica
O Conselho Federal Suíço reconhece a personalidade jurídica internacional do Banco de Compensações Internacionais (doravante designado "o Banco") bem como sua capacidade legal dentro da Suíça.
Artigo 2º
Liberdade de ação do Banco
§1º O Conselho Federal Suíço garantirá ao Banco a autonomia e a liberdade de ação a que tem direito como organização internacional.
§2º Mais especificamente, concederá ao Banco, bem como às suas próprias instituições nas suas relações com o Banco, liberdade absoluta de promover reuniões, incluindo a liberdade de discussão e decisão.
Artigo 3º
Inviolabilidade
§1º Os edifícios ou as partes de edifícios e as terras circunvizinhas utilizados para as finalidades do Banco serão invioláveis, independentemente de quem for proprietário dos mesmos. Nenhum agente das autoridades públicas da Suíça poderá entrar nos mesmos sem o consentimento expresso do Banco. Somente o Presidente, o Gerente Geral do Banco ou seus representantes devidamente autorizados terão poderes para dispensar tal inviolabilidade.
§2º Os arquivos do Banco e, em geral, todos os documentos e quaisquer meios de processamento de dados pertencentes ao Banco ou de posse do mesmo serão invioláveis em todas as épocas e em todos os lugares.
§3º O Banco exercerá supervisão e poder policial sobre as suas propriedades.
Artigo 4º
Imunidade de jurisdição e execução
§1º O Banco terá imunidade administrativa e de jurisdição criminal, a não ser na medida em que tal imunidade seja renunciada em casos específicos pelo Presidente, pelo Gerente Geral do Banco ou por seus representantes devidamente autorizados.
§2º Disputas decorrentes de questões de relações de trabalho entre o Banco e seus Funcionários ou ex-Funcionários, ou pessoas que apresentarem reivindicações através dos mesmos, serão resolvidas pelo Tribunal Administrativo do Banco. A Diretoria do Banco definirá a constituição do Tribunal Administrativo que terá jurisdição exclusiva e final. Questões de relações de trabalho são entendidas de tal forma a incluir todas e quaisquer assuntos relativos à interpretação ou aplicação de contratos entre o Banco e os seus Funcionários relativos ao seu emprego, aos regulamentos aos quais os ditos contratos se referem e, especificamente, aos dispositivos que regem o sistema de pensões do Banco e outros arranjos de seguridade social proporcionados pelo Banco.
§3º Em todas as outras questões civis e comerciais, o Banco poderá ser processado em qualquer tribunal competente, com exceção dos casos aos quais a arbitragem tenha sido ou venha a ser disponibilizada.
§4º Os ativos do Banco poderão ser sujeitos a medidas de execução compulsória com a finalidade de executar demandas monetárias. Por outro lado, sem o consentimento prévio do Banco, todos os depósitos confiados ao Banco, todas as demandas contra o Banco e as ações emitidas pelo Banco estarão imunes de apreensão ou outras medidas de execução compulsória e de seqüestro e, mais especialmente, de arresto no sentido expresso na legislação suíça.
Artigo 5º
Comunicações
§1º Em relação às suas comunicações oficiais, o Banco terá o benefício de tratamento pelo menos tão favorável quanto ao tratamento concedido a outras organizações internacionais na Suíça, na medida em que tal tratamento seja compatível com a Convenção Internacional de Telecomunicações, de 6 de novembro de 1982.
§2º O Banco terá o direito de utilizar códigos nas suas comunicações oficiais. Terá também o direito de enviar e de receber correspondência, inclusive meios de armazenamento de dados, através de mensageiros ou malotes devidamente identificados que terão os mesmos privilégios e imunidades que mensageiros ou malotes diplomáticos.
§3º Quando devidamente identificadas, a correspondência oficial e as outras comunicações oficiais do Banco não poderão ser submetidas a censura.
§4º A utilização de equipamento de telecomunicações será coordenada no âmbito técnico com a administração suíça dos correios e telecomunicações.
Artigo 6º
Publicações e meios de armazenamento de dados
§1º Nenhuma restrição será imposta à importação de publicações para o uso do Banco e à exportação das publicações do Banco.
§2º Os dispositivos do parágrafo anterior também se aplicam a todos os meios de armazenamento de dados.
Artigo 7º
Isenções tributárias
§1º O Banco, seus ativos, rendas e outras propriedades estarão isentos de impostos diretos federais, cantonais e comunitários. Entretanto, em relação a edifícios, a referida isenção aplicar-se-á somente aos edifícios de propriedade do Banco e ocupados por seus serviços e às rendas decorrentes dos mesmos. O Banco não estará sujeito a tributação sobre os aluguéis que paga pelas propriedades por ele alugadas e ocupadas por seus serviços.
§2º O Banco estará isento de impostos indiretos federais, cantonais e comunitários. Em relação ao imposto federal sobre movimento, incluído nos preços ou cobrado separadamente, a isenção aplicar-se-á somente aos artigos adquiridos para o uso oficial do Banco, desde que o valor faturado para uma única e mesma aquisição seja superior a quinhentos francos suíços.
§3º Dentro da Suíça, as operações do Banco estarão isentas de todos os impostos e taxas na medida em que tais operações se realizarem fora do mercado suíço ou forem empreendidas no interesse de cooperação monetária internacional; os procedimentos para tal isenção serão acordados mutuamente com as autoridades suíças competentes.
§4º O Banco estará isento de todas as taxas federais, cantonais e comunitárias, exceto as taxas cobradas como preço de serviços reais prestados.
§5º Quando for considerado apropriado, as isenções citadas acima poderão ter a forma de reembolso a pedido do Banco e com base em procedimentos a serem determinados pelo Banco e pelas autoridades suíças competentes.
Artigo 8º
Tratamento alfandegário
O tratamento de artigos destinados ao Banco por parte das autoridades alfandegárias será governado pela Lei de 13 de novembro de 1985 relativa ao tratamento alfandegário preferencial de organizações internacionais, de Estados nas suas relações com tais organizações e das missões especiais de Estados estrangeiros.
Artigo 9º
Destinação livre de recursos e liberdade de conduzir operações
§1º O Banco poderá receber, deter, converter e transferir todos os recursos, ouro, moeda, dinheiro em espécie e outros valores transferíveis, e dispor livremente dos mesmos e, geralmente, realizar todas as operações permitidas por seus Estatutos sem qualquer restrição, tanto dentro da Suíça quanto nas suas relações com países estrangeiros.
§2º Contudo, a respeito das suas operações no mercado suíço, o Banco será obrigado a consultar o Banco Nacional da Suíça em conformidade com os termos do Artigo 19 dos Estatutos do Banco.
Artigo 10
Fundos de pensão e fundos especiais
§1º Independentemente de ter ou não personalidade jurídica distinta, o fundo de pensão do Banco que é administrado sob a autoridade do Banco e para os seus fins oficiais terá as mesmas isenções, privilégios e imunidades que o próprio Banco tem em relação aos seus bens móveis. O referido fundo de pensão é composto de ativos vinculados que garantem as obrigações do banco decorrentes do mecanismo de pensões estabelecido em benefício dos funcionários contratados de forma permanente.
§2º Os dispositivos do parágrafo acima serão aplicados também a quaisquer fundos especiais que possam vir a ser criados pelo Banco em relação a outros arranjos de seguridade social proporcionados pelo Banco e especialmente aqueles destinados a acumular reservas para os referidos fundos.
Artigo 11
Seguridade social
§1º Na sua capacidade de empregador, o Banco não estará sujeito à legislação suíça relativa ao seguro para os idosos e para dependentes sobreviventes, seguro de invalidez, seguro desemprego e mecanismos de compensação de perdas de renda e dispositivos compulsórios relativos a sistemas de pensão ocupacional para os idosos, parentes sobreviventes e invalidez.
§2º Os funcionários do Banco que não sejam cidadãos da Suíça não estarão sujeitos à legislação citada no parágrafo anterior.
§3º Os funcionários do Banco não estarão sujeitos ao seguro cantonal ou comunitário contra doenças quando o referido seguro for compulsório, na medida em que o Banco lhes oferece proteção equivalente em casos de doença, acidentes ou maternidade.
§4º Os funcionários do Banco não estarão sujeitos ao sistema suíço de seguro compulsório contra acidentes, na medida em que o Banco lhes oferece proteção equivalente para acidentes, independentemente dos acidentes serem ou não relacionados com o emprego, e para doenças relacionadas com o emprego.
II. Privilégios e imunidades concedidos a pessoas convocadas pelo Banco numa capacidade oficial
Artigo 12
Situação dos membros da Diretoria e dos representantes dos bancos centrais membros do Banco