Decreto nº 3.917 de 13 de Setembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece os limites sobre o que dispõe o art. 20, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e, ainda, o Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e o Distrito Federal observarão os limites estabelecidos no art. 20, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e neste Decreto.

Art. 2º

Os três por cento para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19 ficam repartidos da seguinte forma:

I

0,399% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)

II

0,133% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)

III

0,099% para o ex-Território de Roraima; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)

IV

0,169% para o ex-Território do Amapá; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)

V

2,200% para o Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU 14.9.2001