Decreto nº 3.917 de 13 de Setembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece os limites sobre o que dispõe o art. 20, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e, ainda, o Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e o Distrito Federal observarão os limites estabelecidos no art. 20, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e neste Decreto.
Os três por cento para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19 ficam repartidos da seguinte forma:
0,399% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
0,133% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU 14.9.2001