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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 3.917 de 13 de Setembro de 2001

Estabelece os limites sobre o que dispõe o art. 20, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e, ainda, o Distrito Federal.

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Art. 2º

Os três por cento para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19 ficam repartidos da seguinte forma:

I

0,399% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)

II

0,133% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)

III

0,099% para o ex-Território de Roraima; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)

IV

0,169% para o ex-Território do Amapá; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)

V

2,200% para o Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).