Decreto nº 38.950 de 27 de Março de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo 4º do art. 2º do Decreto nº 27.703, de 19 de janeiro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 27 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

O parágrafo 4º do artigo 2º do Decreto nº 27.703, de 19 de janeiro de 1950, passa a ter a seguinte redação: "§ 4º Fixada em cada pôsto a antiguidade do oficial incluído no Quadro, êle deve ser considerado homólogo, ao do Quadro normal, de antiguidade inferior à sua; fica-lhe imediatamente acima e recebe um número igual ao do Quadro normal de que é homólogo, acrescido da inicial H."

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31.3.1956