Artigo 1º do Decreto nº 38.950 de 27 de Março de 1956
Dá nova redação ao parágrafo 4º do art. 2º do Decreto nº 27.703, de 19 de janeiro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo 4º do artigo 2º do Decreto nº 27.703, de 19 de janeiro de 1950, passa a ter a seguinte redação: "§ 4º Fixada em cada pôsto a antiguidade do oficial incluído no Quadro, êle deve ser considerado homólogo, ao do Quadro normal, de antiguidade inferior à sua; fica-lhe imediatamente acima e recebe um número igual ao do Quadro normal de que é homólogo, acrescido da inicial H."