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Decreto nº 387 de 9 de Maio de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara a entrancia da comarca da Barra de S. João, no Estado do Rio de Janeiro, e marca o vencimento do respectivo promotor publico

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de maio de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

E' declarada de primeira entrancia a comarca da Barra de S. João, creada no Estado do Rio de Janeiro por acto de 5 do corrente.

Art. 2º

O promotor publico da comarca terá o vencimento annual de 1:200$, sendo 800$ de ordenado e 400$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890