Decreto nº 3.847 de 25 de Junho de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Fica acrescentado à Nota Complementar NC (84-1) ao Capítulo 84 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 3.777, de 23 de março de 2001, o Código 8406.81.00.
Art. 2º
Fica alterada a descrição do destaque "Ex" a seguir relacionado: CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA % 8516.79.90 Ex 01 - Chuveiro elétrico 10
Art. 3º
Fica suprimido o destaque "Ex - 01" ao código 8516.10.00 da TIPI .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU 26.6.2001