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Decreto nº 3.847 de 25 de Junho de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica acrescentado à Nota Complementar NC (84-1) ao Capítulo 84 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 3.777, de 23 de março de 2001, o Código 8406.81.00.

Art. 2º

Fica alterada a descrição do destaque "Ex" a seguir relacionado: CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA % 8516.79.90 Ex 01 - Chuveiro elétrico 10

Art. 3º

Fica suprimido o destaque "Ex - 01" ao código 8516.10.00 da TIPI .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.6.2001

Decreto nº 3.847 de 25 de Junho de 2001