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Decreto nº 38.402 de 23 de dezembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o estado de sítio.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA e no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, reconhecendo ocorrer no país uma comoção intestina grave, com o caráter de guerra civil, decretou, pela Lei nº 2.654, de 25 de novembro último, o estado de sítio para todo o território da União; CONSIDERANDO que ainda perduram as razões que levaram o Poder Legislativo a votar a referida Lei número 2.654; CONSIDERANDO que ao Govêrno incumbe, precipuamente, a manutenção da ordem pública e da paz social, preservando-as contra quaisquer tentativas sediciosas; CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 208, da Constituição Federal, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Fica prorrogada, a partir da hora zero do dia 26 do corrente e pelo prazo de trinta dias o estado de sítio decretado pelo Congresso Nacional, nos têrmos das Leis números 2.654 e 2.682, respectivamente, de 25 de novembro e 13 de dezembro do corrente ano, cujas normas continuam em vigor.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data das sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Nereu ramos F. de Menezes Pimentel Antonio Alves Câmara Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares Mário de Câmara Lucas Lopes Eduardo Catalão Abgar Renault Nelson Omegna Vasco Alves Sêcco Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1955.