Artigo 1º do Decreto nº 38.402 de 23 de dezembro de 1955
Prorroga o estado de sítio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogada, a partir da hora zero do dia 26 do corrente e pelo prazo de trinta dias o estado de sítio decretado pelo Congresso Nacional, nos têrmos das Leis números 2.654 e 2.682, respectivamente, de 25 de novembro e 13 de dezembro do corrente ano, cujas normas continuam em vigor.