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Artigo 2º do Decreto nº 3.831 de 1 de Junho de 2001

Promulga o Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para o Fornecimento de Material de Defesa Norte-Americano, celebrado em Washington, em 2 de junho de 2000.


Art. 2º

A expressão "observação contínua e avaliação", contida no parágrafo "d" do referido Acordo é entendida no sentido de que qualquer procedimento de controle e monitoramento do material militar só poderá ser implementado de forma cooperativa e aceitável para ambos os países e que não poderá dar ensejo a que pessoal norte-americano participe de atividades operacionais efetuadas pelo Governo brasileiro, quando forem utilizados equipamentos de defesa fornecidos no âmbito do referido Acordo.