Departamento de EstadoWashington
A Sua Excelência o SenhorRubens Antônio BarbosaEmbaixador da RepúblicaFederativa do Brasil
Excelência:
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para referir-me às discussões mantidas anteriormente pelos representantes de nossos dois Governos, relativas à ajuda no âmbito da Lei de Assistência ao Exterior, de 1961, tal qual emendada, ou de acordo com legislação subseqüente, e ao fornecimento, pelos Estados Unidos da América, de materiais de defesa, treinamento correlato e outros serviços de defesa ao Governo brasileiro.
De acordo com as referidas discussões, propõe-se que o Governo brasileiro concorde em que:
a) a menos que haja consentimento prévio do Governo dos Estados Unidos da América, o Governo brasileiro não:
I) permitirá qualquer uso de qualquer material de defesa ou treinamento correlato ou outro serviço de defesa por quem não seja funcionário, empregado ou agente do Governo brasileiro;
II) transferirá ou permitirá que qualquer funcionário, empregado ou agente do Governo brasileiro transfira tais materiais ou treinamento correlato ou outros serviços de defesa como doação, venda ou qualquer outra modalidade; ou
III) utilizará ou permitirá a utilização de tais materiais, ou treinamento correlato, ou outros serviços de defesa para fins que não aqueles para os quais foram fornecidos;
b) os mencionados materiais ou treinamento correlato ou serviços de defesa serão restituídos ao Governo dos Estados Unidos da América quando não forem mais necessários para os propósitos para os quais foram fornecidos, a menos que o Governo dos Estados Unidos da América aprove outra disposição;
c) o montante líquido das vendas recebido pelo Governo brasileiro ao transferir, com o consentimento prévio, por escrito, do Governo dos Estados Unidos da América, qualquer artigo de defesa fornecido pelo Governo dos Estados Unidos da América a título de doação, incluindo material inservível de qualquer desses artigos de defesa, deverá ser pago ao Governo dos Estados Unidos da América.
d) o Governo brasileiro manterá a segurança dos referidos materiais, treinamento correlato e de outros serviços de defesa; proporcionará substancialmente o mesmo nível de proteção de segurança dado pelo Governo dos Estados Unidos da América a tais artigos ou treinamento correlato ou outros serviços de defesa; à medida que os Estados Unidos da América solicitar, o Governo brasileiro permitirá a observação contínua e avaliação e proporcionará informações necessárias aos representantes do Governo dos Estados Unidos da América com relação à sua utilização pelo Governo brasileiro; e
e) o Governo dos Estados Unidos da América poderá também esporadicamente fornecer outros materiais de defesa, treinamento correlato e outros serviços de defesa de conformidade com outra legislação (exceto a Lei de Controle de Exportação de Armas dos Estados Unidos), sujeito aos termos e condições deste Acordo. (as transferências feitas sob a Lei de Controle de Exportação de Armas dos Estados Unidos continuarão a ser regidas pelos requerimentos daquela lei e dos regulamentos dos Estados Unidos aplicáveis a tais transferências).
A resposta de Vossa Excelência indicando a anuência do Governo brasileiro ao que precede deverá, juntamente com a presente Nota, constituir um Acordo entre os nossos Governos, a entrar em vigor na data da nota em que o Governo da República Federativa do Brasil informar o Governo dos Estados Unidos da América de que foram cumpridos todos os requisitos legais internos no Brasil.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
Pela Secretária de EstadoPeter Romero2/6/2000
Washington, 2 de junho de 2000.
A Sua Excelência a SenhoraMadeleine AlbrightSecretária de Estado dosEstados Unidos da América
Excelentíssima Senhora Secretária de Estado,
Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota de Vossa Excelência, com data de hoje, cujo teor em português é o seguinte:
"Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para referir-me às discussões mantidas anteriormente pelos representantes de nossos dois Governos, relativas à ajuda no âmbito da Lei de Assistência ao Exterior, de 1961, tal qual emendada, ou de acordo com legislação subseqüente, e ao fornecimento, pelos Estados Unidos da América, de materiais de defesa, treinamento correlato e outros serviços de defesa ao Governo brasileiro.
De acordo com as referidas discussões, propõe-se que o Governo brasileiro concorde em que:
a) a menos que haja consentimento prévio do Governo dos Estados Unidos da América, o Governo brasileiro não:
I) permitirá qualquer uso de qualquer material de defesa ou treinamento correlato ou outro serviço de defesa por quem não seja funcionário, empregado ou agente do Governo brasileiro;
II) transferirá ou permitirá que qualquer funcionário, empregado ou agente do Governo brasileiro transfira tais materiais ou treinamento correlato ou outros serviços de defesa como doação, venda ou qualquer outra modalidade; ou
III) utilizará ou permitirá a utilização de tais materiais, ou treinamento correlato, ou outros serviços de defesa para fins que não aqueles para os quais foram fornecidos;
b) os mencionados materiais ou treinamento correlato ou serviços de defesa serão restituídos ao Governo dos Estados Unidos da América quando não forem mais necessários para os propósitos para os quais foram fornecidos, a menos que o Governo dos Estados Unidos da América aprove outra disposição;
c) o montante líquido das vendas recebido pelo Governo brasileiro ao transferir, com o consentimento prévio, por escrito, do Governo dos Estados Unidos da América, qualquer artigo de defesa fornecido pelo Governo dos Estados Unidos da América a título de doação, incluindo material inservível de qualquer desses artigos de defesa, deverá ser pago ao Governo dos Estados Unidos da América.
d) o Governo brasileiro manterá a segurança dos referidos materiais, treinamento correlato e de outros serviços de defesa; proporcionará substancialmente o mesmo nível de proteção de segurança dado pelo Governo dos Estados Unidos da América a tais artigos ou treinamento correlato ou outros serviços de defesa; à medida que os Estados Unidos da América solicitar, o Governo brasileiro permitirá a observação contínua e avaliação e proporcionará informações necessárias aos representantes do Governo dos Estados Unidos da América com relação à sua utilização pelo Governo brasileiro; e
e) o Governo dos Estados Unidos da América poderá também esporadicamente fornecer outros materiais de defesa, treinamento correlato e outros serviços de defesa de conformidade com outra legislação (exceto a Lei de Controle de Exportação de Armas dos Estados Unidos), sujeito aos termos e condições deste Acordo. (as transferências feitas sob a Lei de Controle de Exportação de Armas dos Estados Unidos continuarão a ser regidas pelos requerimentos daquela lei e dos regulamentos dos Estados Unidos aplicáveis a tais transferências).
A resposta de Vossa Excelência indicando a anuência do Governo brasileiro ao que precede deverá, juntamente com a presente Nota, constituir um Acordo entre os nossos Governos, a entrar em vigor na data da nota em que o Governo da República Federativa do Brasil informar o Governo dos Estados Unidos da América de que foram cumpridos todos os requisitos legais internos no Brasil."
Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que as propostas acima são aceitáveis para o Governo da República Federativa do Brasil, o qual concorda que a Nota de Vossa Excelência juntamente com a presente resposta constituam um Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, a entrar em vigor na data da nota em que o Governo brasileiro informar o Governo dos Estados Unidos da América do cumprimento de todos os requisitos legais internos no Brasil.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
Rubens Antônio BarbosaEmbaixador da República Federativa do Brasil