Decreto nº 3.831 de 1 de Junho de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para o Fornecimento de Material de Defesa Norte-Americano, celebrado em Washington, em 2 de junho de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América celebraram, em Washington, em 2 de junho de 2000, um Acordo, por troca de Notas, para o Fornecimento de Material de Defesa Norte-Americano; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 181, de 10 de outubro de 2000; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de outubro de 2000, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para o Fornecimento de Material de Defesa Norte-Americano, celebrado em Washington, em 2 de junho de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

A expressão "observação contínua e avaliação", contida no parágrafo "d" do referido Acordo é entendida no sentido de que qualquer procedimento de controle e monitoramento do material militar só poderá ser implementado de forma cooperativa e aceitável para ambos os países e que não poderá dar ensejo a que pessoal norte-americano participe de atividades operacionais efetuadas pelo Governo brasileiro, quando forem utilizados equipamentos de defesa fornecidos no âmbito do referido Acordo.

Art. 3º

Os compromissos assumidos neste Acordo pela parte brasileira somente vigerão a partir da aceitação, por parte do Governo da República Federativa do Brasil, de ofertas em separado de material de defesa efetuadas pelo Governo dos Estados Unidos da América.

Art. 4º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem o referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 4.6.2001

Anexo

Departamento de EstadoWashington

A Sua Excelência o SenhorRubens Antônio BarbosaEmbaixador da RepúblicaFederativa do Brasil

Excelência:

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para referir-me às discussões mantidas anteriormente pelos representantes de nossos dois Governos, relativas à ajuda no âmbito da Lei de Assistência ao Exterior, de 1961, tal qual emendada, ou de acordo com legislação subseqüente, e ao fornecimento, pelos Estados Unidos da América, de materiais de defesa, treinamento correlato e outros serviços de defesa ao Governo brasileiro.

De acordo com as referidas discussões, propõe-se que o Governo brasileiro concorde em que:

a) a menos que haja consentimento prévio do Governo dos Estados Unidos da América, o Governo brasileiro não:

I) permitirá qualquer uso de qualquer material de defesa ou treinamento correlato ou outro serviço de defesa por quem não seja funcionário, empregado ou agente do Governo brasileiro;

II) transferirá ou permitirá que qualquer funcionário, empregado ou agente do Governo brasileiro transfira tais materiais ou treinamento correlato ou outros serviços de defesa como doação, venda ou qualquer outra modalidade; ou

III) utilizará ou permitirá a utilização de tais materiais, ou treinamento correlato, ou outros serviços de defesa para fins que não aqueles para os quais foram fornecidos;

b) os mencionados materiais ou treinamento correlato ou serviços de defesa serão restituídos ao Governo dos Estados Unidos da América quando não forem mais necessários para os propósitos para os quais foram fornecidos, a menos que o Governo dos Estados Unidos da América aprove outra disposição;

c) o montante líquido das vendas recebido pelo Governo brasileiro ao transferir, com o consentimento prévio, por escrito, do Governo dos Estados Unidos da América, qualquer artigo de defesa fornecido pelo Governo dos Estados Unidos da América a título de doação, incluindo material inservível de qualquer desses artigos de defesa, deverá ser pago ao Governo dos Estados Unidos da América.

d) o Governo brasileiro manterá a segurança dos referidos materiais, treinamento correlato e de outros serviços de defesa; proporcionará substancialmente o mesmo nível de proteção de segurança dado pelo Governo dos Estados Unidos da América a tais artigos ou treinamento correlato ou outros serviços de defesa; à medida que os Estados Unidos da América solicitar, o Governo brasileiro permitirá a observação contínua e avaliação e proporcionará informações necessárias aos representantes do Governo dos Estados Unidos da América com relação à sua utilização pelo Governo brasileiro; e

e) o Governo dos Estados Unidos da América poderá também esporadicamente fornecer outros materiais de defesa, treinamento correlato e outros serviços de defesa de conformidade com outra legislação (exceto a Lei de Controle de Exportação de Armas dos Estados Unidos), sujeito aos termos e condições deste Acordo. (as transferências feitas sob a Lei de Controle de Exportação de Armas dos Estados Unidos continuarão a ser regidas pelos requerimentos daquela lei e dos regulamentos dos Estados Unidos aplicáveis a tais transferências).

A resposta de Vossa Excelência indicando a anuência do Governo brasileiro ao que precede deverá, juntamente com a presente Nota, constituir um Acordo entre os nossos Governos, a entrar em vigor na data da nota em que o Governo da República Federativa do Brasil informar o Governo dos Estados Unidos da América de que foram cumpridos todos os requisitos legais internos no Brasil.

Renovo a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

Pela Secretária de EstadoPeter Romero2/6/2000

Washington, 2 de junho de 2000.

A Sua Excelência a SenhoraMadeleine AlbrightSecretária de Estado dosEstados Unidos da América

Excelentíssima Senhora Secretária de Estado,

Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota de Vossa Excelência, com data de hoje, cujo teor em português é o seguinte:

"Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para referir-me às discussões mantidas anteriormente pelos representantes de nossos dois Governos, relativas à ajuda no âmbito da Lei de Assistência ao Exterior, de 1961, tal qual emendada, ou de acordo com legislação subseqüente, e ao fornecimento, pelos Estados Unidos da América, de materiais de defesa, treinamento correlato e outros serviços de defesa ao Governo brasileiro.

De acordo com as referidas discussões, propõe-se que o Governo brasileiro concorde em que:

a) a menos que haja consentimento prévio do Governo dos Estados Unidos da América, o Governo brasileiro não:

I) permitirá qualquer uso de qualquer material de defesa ou treinamento correlato ou outro serviço de defesa por quem não seja funcionário, empregado ou agente do Governo brasileiro;

II) transferirá ou permitirá que qualquer funcionário, empregado ou agente do Governo brasileiro transfira tais materiais ou treinamento correlato ou outros serviços de defesa como doação, venda ou qualquer outra modalidade; ou

III) utilizará ou permitirá a utilização de tais materiais, ou treinamento correlato, ou outros serviços de defesa para fins que não aqueles para os quais foram fornecidos;

b) os mencionados materiais ou treinamento correlato ou serviços de defesa serão restituídos ao Governo dos Estados Unidos da América quando não forem mais necessários para os propósitos para os quais foram fornecidos, a menos que o Governo dos Estados Unidos da América aprove outra disposição;

c) o montante líquido das vendas recebido pelo Governo brasileiro ao transferir, com o consentimento prévio, por escrito, do Governo dos Estados Unidos da América, qualquer artigo de defesa fornecido pelo Governo dos Estados Unidos da América a título de doação, incluindo material inservível de qualquer desses artigos de defesa, deverá ser pago ao Governo dos Estados Unidos da América.

d) o Governo brasileiro manterá a segurança dos referidos materiais, treinamento correlato e de outros serviços de defesa; proporcionará substancialmente o mesmo nível de proteção de segurança dado pelo Governo dos Estados Unidos da América a tais artigos ou treinamento correlato ou outros serviços de defesa; à medida que os Estados Unidos da América solicitar, o Governo brasileiro permitirá a observação contínua e avaliação e proporcionará informações necessárias aos representantes do Governo dos Estados Unidos da América com relação à sua utilização pelo Governo brasileiro; e

e) o Governo dos Estados Unidos da América poderá também esporadicamente fornecer outros materiais de defesa, treinamento correlato e outros serviços de defesa de conformidade com outra legislação (exceto a Lei de Controle de Exportação de Armas dos Estados Unidos), sujeito aos termos e condições deste Acordo. (as transferências feitas sob a Lei de Controle de Exportação de Armas dos Estados Unidos continuarão a ser regidas pelos requerimentos daquela lei e dos regulamentos dos Estados Unidos aplicáveis a tais transferências).

A resposta de Vossa Excelência indicando a anuência do Governo brasileiro ao que precede deverá, juntamente com a presente Nota, constituir um Acordo entre os nossos Governos, a entrar em vigor na data da nota em que o Governo da República Federativa do Brasil informar o Governo dos Estados Unidos da América de que foram cumpridos todos os requisitos legais internos no Brasil."

Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que as propostas acima são aceitáveis para o Governo da República Federativa do Brasil, o qual concorda que a Nota de Vossa Excelência juntamente com a presente resposta constituam um Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, a entrar em vigor na data da nota em que o Governo brasileiro informar o Governo dos Estados Unidos da América do cumprimento de todos os requisitos legais internos no Brasil.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

Rubens Antônio BarbosaEmbaixador da República Federativa do Brasil