Decreto nº 3.828 de 31 de Maio de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e inclui dispositivos ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o controle e a fiscalização de agrotóxicos e da outras providências.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Os arts. 119-B e 119-C do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 119-B (...) I - estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2002. (...)" (NR) Art. 119-C . As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 30 de novembro de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados, atendidas suas diretrizes e exigências." (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 8º-F. As empresas que efetuarem o pedido de registro de matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, conforme previsto no art. 8º-D, poderão os importar, comercializar e utilizar até a conclusão da avaliação do pleito pelos órgãos federais competentes." (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcus Vinicius Pratini de Moraes José Serra José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 1.6.2001