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Artigo 1º do Decreto nº 3.824 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

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Art. 1º

A partir do dia 31 de maio de 2001 será de vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

Art. 1º do Decreto 3.824 /2001