Artigo 1º do Decreto nº 3.824 de 29 de Maio de 2001
Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir do dia 31 de maio de 2001 será de vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.