Decreto nº 38.097 de 17 de Outubro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere à Companhia Hidroelétrica do Rio de Pardo a concessão outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 31.757, de 11 de novembro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e atendendo ao que solicitou o Govêrno do Estado de São Paulo, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República


Art. 1º

Fica transferida à Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a concessão outorgada pelo Decreto nº 31.757, de 11 de novembro de 1952, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, referente ao aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no rio Pardo, entre o canal de fuga da usina da Companhia Paulista de Energia Elétrica, no município de São José do Rio Pardo, e um ponto situado a dois (2) quilômetros à montante da barra do córrego do Limoeiro, no município de Mococa, Estado de São Paulo.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO Munhoz da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.10.1954