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Decreto 3.801 de 20 de Abril de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista as disposições das Leis nºˢ 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, DECRETA:
Art. 1º
A relação de bens de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , é a definida no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único
Os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo de que trata o § 2º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991 , integram a relação mencionada no caput .
Art. 2º
A relação de produtos constantes do anexo referido no art. 1º poderá ser alterada por proposta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Fazenda, da Integração Nacional e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de 20 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Malan Benjamin Benzaquen Sicsú Carlos Américo Pacheco Fernando Bezerra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U . 23.4.2001