Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.801 de 20 de Abril de 2001
Regulamenta o § 1º do art. 4º e o § 2º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A relação de bens de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , é a definida no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único
Os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo de que trata o § 2º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991 , integram a relação mencionada no caput .