Decreto nº 3.780 de 3 de Março de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre interstício regulamentar para promoção dos oficiais da Armada.

O Presidente da República usando das atribuições que lhe confere o artigo 74 letra a, da Constituição, e Considerando que a redução do interstício para promoção dos oficiais da Armada, determinada pelo decreto 21.834, de 15 de setembro de 1932, não consulta mais os interesses da Marinha de Guerra ; Considerando ainda que, nos termos do art. 129 do atual Regulamento de Promoções ao Poder Executivo cabe restabelecer o interstício regulamentar quando entender oportuno, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 3 de março de 1939; 118º da Independência e 51º da República.


Art. 1º

A partir da data do presente decreto entram em vigor as exigências dos interstícios para promoções dos oficiais da Armada em todos os postos e quadros, cessando a redução determinada pelo decreto 21.834, de 15 de setembro de 1932 e mantidas ainda em vigor pelo artigo 129 do atual Regulamento aprovado pelo decreto 3.124, de 3 de outubro de 1938.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Henrique A. Guilhem. Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.3.1939