Decreto nº 376 de 5 de Maio de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara intransferiveis as concessões para colheita de herva matte.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de maio de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

São intransferiveis, por titulos de compra, venda ou permuta, as concessões para colheita da herva matte.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890