Artigo 1º do Decreto nº 376 de 5 de Maio de 1890
Declara intransferiveis as concessões para colheita de herva matte.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São intransferiveis, por titulos de compra, venda ou permuta, as concessões para colheita da herva matte.