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Artigo 1º do Decreto nº 376 de 5 de Maio de 1890

Declara intransferiveis as concessões para colheita de herva matte.

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Art. 1º

São intransferiveis, por titulos de compra, venda ou permuta, as concessões para colheita da herva matte.

Art. 1º do Decreto 376 /1890