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Artigo 2º do Decreto nº 376 de 5 de Maio de 1890

Declara intransferiveis as concessões para colheita de herva matte.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

Art. 2º do Decreto 376 /1890