Artigo 2º do Decreto nº 376 de 5 de Maio de 1890
Declara intransferiveis as concessões para colheita de herva matte.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrario. Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.