Decreto de 28 de dezembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, créditos adicionais até o limite de R$ 59.831.598,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.
Decreto de 28 de dezembro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 9.252, de 28 de dezembro de 1995, DECRETA:
Brasília, 28 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de R$ 48.568.912,00 (quarenta e oito milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, novecentos e doze reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito especial até o limite de R$ 3.554.793,00 (três milhões, quinhentos e cinqüenta e quatro mil, setecentos e noventa e três reais), para atender à programação indicada no Anexo II deste Decreto.
Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de R$ 7.707.893,00 (sete milhões, setecentos e sete mil, oitocentos e noventa e três reais), para atender à programação indicada no Anexo III deste Decreto.
do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo IV deste Decreto, nos montantes especificados;
da incorporação do excesso de arrecadação dos Recursos Diretamente Arrecadados indicados no Anexo V deste Decreto, nos montantes especificados.
Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo VI deste Decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Andrea Sandro Calabi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1995