Decreto de 28 de dezembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, créditos adicionais até o limite de R$ 59.831.598,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.
Decreto de 28 de dezembro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 9.252, de 28 de dezembro de 1995, DECRETA:
Brasília, 28 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de R$ 48.568.912,00 (quarenta e oito milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, novecentos e doze reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito especial até o limite de R$ 3.554.793,00 (três milhões, quinhentos e cinqüenta e quatro mil, setecentos e noventa e três reais), para atender à programação indicada no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º
Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de R$ 7.707.893,00 (sete milhões, setecentos e sete mil, oitocentos e noventa e três reais), para atender à programação indicada no Anexo III deste Decreto.
Art. 4º
Os recursos necessários ao atendimento do disposto nos artigos anteriores decorrerão:
I
do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo IV deste Decreto, nos montantes especificados;
II
da incorporação do excesso de arrecadação dos Recursos Diretamente Arrecadados indicados no Anexo V deste Decreto, nos montantes especificados.
Art. 5º
Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo VI deste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Andrea Sandro Calabi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1995