Decreto nº 3.742 de 1 de Fevereiro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º , § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Fica fixado em R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), para o exercício de 2001, o valor mínimo de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único
Em função do disposto no caput , fica fixado em R$ 381,15 (trezentos e oitenta e um reais e quinze centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.326, de 31 de dezembro de 1999.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Renato Souza Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.2001