Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.742 de 1 de Fevereiro de 2001
Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º , § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica fixado em R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), para o exercício de 2001, o valor mínimo de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único
Em função do disposto no caput , fica fixado em R$ 381,15 (trezentos e oitenta e um reais e quinze centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.326, de 31 de dezembro de 1999.