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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.742 de 1 de Fevereiro de 2001

Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º , § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2001.

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Art. 1º

Fica fixado em R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), para o exercício de 2001, o valor mínimo de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único

Em função do disposto no caput , fica fixado em R$ 381,15 (trezentos e oitenta e um reais e quinze centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.326, de 31 de dezembro de 1999.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 3.742 /2001