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Artigo 2º do Decreto nº 3.742 de 1 de Fevereiro de 2001

Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º , § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2001.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001.