Artigo 2º do Decreto nº 3.742 de 1 de Fevereiro de 2001
Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º , § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001.