Decreto nº 3.721 de 8 de Janeiro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista disposto no art. 3º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de janeiro de 2001; 180º Independência e 113º da República.


Art. 1º

O inciso II do art. 20 e os incisos IV e V do art. 31 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 (...) II - período de carência e idade mínima , quando exigidos, para concessão de benefício; (...)" (NR) "Art. 31 (...) IV - na aposentadoria por tempo de contribuição prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, sendo acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar de 2001:

a

6 (seis) meses até 2010, nos planos de contribuição definida; ou

b

6 (seis) meses até 2020, para os demais planos;

V

exclusivamente, para os planos de benefícios de contribuição definida, quando da concessão de aposentadoria especial, a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de contribuição exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos; (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.2001