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Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 3.721 de 8 de Janeiro de 2001

Altera o Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978


Art. 1º

O inciso II do art. 20 e os incisos IV e V do art. 31 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 (...) II - período de carência e idade mínima , quando exigidos, para concessão de benefício; (...)" (NR) "Art. 31 (...) IV - na aposentadoria por tempo de contribuição prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, sendo acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar de 2001:

a

6 (seis) meses até 2010, nos planos de contribuição definida; ou

b

6 (seis) meses até 2020, para os demais planos;

V

exclusivamente, para os planos de benefícios de contribuição definida, quando da concessão de aposentadoria especial, a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de contribuição exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos; (...)" (NR)