Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 371 de 20 de dezembro de 1991
Institui o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais" fará publicar, no prazo de noventa dias a partir de sua instituição, o regulamento que disciplinará os procedimentos licitatórios do órgão, adequado às suas finalidades, observados os princípios básicos da licitação.
Parágrafo único
Enquanto não publicado o regulamento de que trata este artigo, o Serviço Social "Autônomo Associação das Pioneiras Sociais" ficará sujeito às determinações do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 .