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Artigo 11 do Decreto nº 371 de 20 de dezembro de 1991

Institui o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", e dá outras providências.

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Art. 11

O Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais" fará publicar, no prazo de noventa dias a partir de sua instituição, o regulamento que disciplinará os procedimentos licitatórios do órgão, adequado às suas finalidades, observados os princípios básicos da licitação.

Parágrafo único

Enquanto não publicado o regulamento de que trata este artigo, o Serviço Social "Autônomo Associação das Pioneiras Sociais" ficará sujeito às determinações do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 .