Decreto 3.699 de 22 de dezembro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. DECRETA :
Brasília, 22 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
A cessão de servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal para Estados, Distrito Federal e Municípios, hipótese de que trata o inciso II do art. 2º do Decreto nº 925, de 10 de setembro de 1993 , fica condicionada à anuência do Ministro de Estado da Fazenda, ouvida a Secretaria da Receita Federal.
§ 1º
A cessão de que trata o caput somente ocorrerá por prazo determinado e para o exercício do cargo de Secretário de Fazenda ou equivalente.
§ 2º
Na hipótese de município, a cessão apenas será autorizada para o da capital de Estado
Art. 2º
A cessão somente se fará sem ônus para o órgão cedente, inadmitido ressarcimento em qualquer hipótese.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2000 (Edição Extra)