Decreto nº 3.680 de 1º de Fevereiro de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Lupion a pesquisar galena e associados no imóvel denominado Barrinha ou Forquilha, distrito de Epitácia Pessoa, município de Bocaiuva, Estado do Paraná.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, tendo em vista o decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra b, do nº II do art. 2º do decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro José Lupion, a pesquisar galena e associados numa área de dezessete (17) hectares delimitada pelas seguintes linhas: partindo de um ponto na margem direita do ribeirão Laranjal, 300 metros acima de sua confluência com o ribeirão Grande, descendo o referido ribeirão Laranjal até a confluência supra citada, na margem esquerda do ribeirão Grande, subindo depois por este e acompanhando a dita margem esquerda até o ponto em que o caminhamento das terras topograficamente levantadas corta o referido ribeirão, seguindo por este caminhamento em direção a estaca 20 rumo SW até esta estaca e depois daí com rumo NW até atingir o ponto de início por uma reta com cerca de 610 metros, área esta localizada em terras de José Lupion, Manuel do Rosário e outros, denominadas Barrinha ou Forquilha, confrontando-se a NE com a Posse Barra do Ribeirão Grande, a SE com a Posse Pinhalzinho e a SW e NW com terras já referidas de Posse Barrinha ou Forquilha, todas situadas no distrito de Epitacio Pessoa, município de Bocaiúva, Estado do Paraná, autorização esta outorgada mediante as seguintes condiçõe

I

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no nº I do art. 19 do referido Código;

II

Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III

A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV

O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

Na conclusão dos trabalhos de pesquisas, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatórìo circunstanciado acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI

Do minério e material extraído, o autorizado sómente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936, - só podendo dispor do mais, depois de iniciada lavra;

VII

Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;

II

Si interromper as trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III

Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o nº I deste artigo :

IV

Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final, nas condições especificadas no nº V do artigo anterior.

Art. 3º

Si o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º

O título a que alude o nº I do art. 1º deste decreto pagará de sêlo a quantia de cem mil réis (100$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário. Rio do Janeiro, 1 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETÚLIO VARGAS Fernando Costa Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.2.1939