Artigo 1º, Inciso VII do Decreto nº 3.680 de 1º de Fevereiro de 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Lupion a pesquisar galena e associados no imóvel denominado Barrinha ou Forquilha, distrito de Epitácia Pessoa, município de Bocaiuva, Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro José Lupion, a pesquisar galena e associados numa área de dezessete (17) hectares delimitada pelas seguintes linhas: partindo de um ponto na margem direita do ribeirão Laranjal, 300 metros acima de sua confluência com o ribeirão Grande, descendo o referido ribeirão Laranjal até a confluência supra citada, na margem esquerda do ribeirão Grande, subindo depois por este e acompanhando a dita margem esquerda até o ponto em que o caminhamento das terras topograficamente levantadas corta o referido ribeirão, seguindo por este caminhamento em direção a estaca 20 rumo SW até esta estaca e depois daí com rumo NW até atingir o ponto de início por uma reta com cerca de 610 metros, área esta localizada em terras de José Lupion, Manuel do Rosário e outros, denominadas Barrinha ou Forquilha, confrontando-se a NE com a Posse Barra do Ribeirão Grande, a SE com a Posse Pinhalzinho e a SW e NW com terras já referidas de Posse Barrinha ou Forquilha, todas situadas no distrito de Epitacio Pessoa, município de Bocaiúva, Estado do Paraná, autorização esta outorgada mediante as seguintes condiçõe
I
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no nº I do art. 19 do referido Código;
II
Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III
A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV
O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V
Na conclusão dos trabalhos de pesquisas, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatórìo circunstanciado acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI
Do minério e material extraído, o autorizado sómente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936, - só podendo dispor do mais, depois de iniciada lavra;
VII
Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.