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Decreto nº 36.711 de de 31 de dezembro de 1954

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova as Tabelas de Gratificação de Representação a que se refere o Decreto-lei n.º 9.202, de 26 de abril de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 15, do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

Ficam aprovadas, para o ano de 1955, as anexas Tabelas de Gratificação de Representação dos Funcionários do Ministério das Relações Exteriores em exercício de função de caráter permanente no exterior.

Parágrafo único

As Tabelas de que trata êste artigo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1955.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


João café filho Raul Fernandes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1955 GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA 1955 TABELA I Missões Diplomáticas e Delegações junto a Organismos Internacionais

Anexo

Funções

A

B

C

D

E

Embaixadores .....

Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários e Ministros para Assuntos Econômicos, padrão "O"

CR$

436.860

306.360

CR$

494.860

335.360

CR$

567.360

364.360

CR$

639.860

378.860

CR$

770.360

407.860

Ancara

Lima

México

Quito

Tegucigalpa

Trujillo

Varsóvia

Viena

Assunção

Atenas

Beirute

Belgado

Bogotá

Bruxelas

Cairo

Camberra

Copenhague

Damasco

Estocolmo

Guatemala

Haia

Helsinki

Jakarta

La Paz

Lisboa

Madrid

Manágua

Oslo

Panamá

Pôrto Príncipe

Praga

Pretória

Santiago

São José

São Salvador

Taipeh

Teerã

Tel, Aviv

Vaticano

C.I.E..S.(*)

Berna

Bonn

Genebra (Del.)

Havana

Karachi

Montevidéu

Nova Delhi

Ottawa

Paris

Roma

Tóquio

Com. de Direito Internacional

(ONU)

Buenos Aires

Caracas

Londres

Nações Unidas

O. E. A.

Washington

(*) Delegados com representação correspondente a Ministro.

Funções

A

B

C

D

E

Ministros Conselheiros, Cônsules Gerais e Ministros para Assuntos Econômicos padrão ‘N"

CR$

256.540

CR$

271.040

CR$

300.040

CR$

343.090

CR$

365.290

Amsterdam

Barcelona

Capetown

Gênova

Lima

Pôrto

Valparaíso

Vigo

Viena

Antuérpia

Bruxelas

Estocolmo

Genebra

Kobe

Lisbóa

Liverpool

Marselha

Montreal

Ottawa

Madrid

Bonn

Buenos Aires

Hamburgo

Hong-Kong

Londres

Montevidéu

Nova Delhi

Nova Orleans

Paris

Roma

São Francisco

Washington

Nova York (c)

Geral (ONU)

Funções

A

B

C

D

E

Conselheiros, Primeiro Secretários, Cônsules de 1ª Classe

Segundos Secretários, Cônsules de 2ª Classe

Terceiros Secretários, Vice, Cônsules

Aux. Administrativo (*)

CR$

177.830

158.360

139.270

72.500

CR$

187.080

166.600

146.520

79.750

CR$

211.590

188.420

165.720

87.000

CR$

222.670

197.840

174.000

91.350

CR$

241.210

214.800

188.920

94.250

Amsterdam

Argel

Atenas

B. Blanca

Barcelona

Bodêus

Cadiz

Camberra

Capetown

Casablanca

Dublin

Florença

Funchal

Gênova

Gotemburgo

Guatemala

Haia

Havre

Las Palmas

Lima

Lisboa

Madrid

Manágua

Marselha

México

Milão

Nápoles

Palermo

Pôrto

P. Príncipe

Pretória

Rosário

Rotterdam

São José

São Salvador

Tegucigalpa

Trujillo

Valparaíso

Veneza

Vigo

Tanger

Ancara

A ntuérpia

Assunção

Beirute

Belgrado

Berlim

Bonn

Bruxelas

Cairo

Cardiff

Copenhague

Dacar

Damasco

Dusseidort

Francofort

Estocolmo

Glasgow

Hamburgo

Helsink

Istambul

La Paz

Liverpool

Munich

Galo

Panamá

Port. Of Sp.

Quito

Santiago

Southampton

Tel – Aviv

Viena

Berna

Bogotá

B. Aires

Genebra

Havana

Iocoama

Kobe

Londres

Montevidéu

Montreal

Ottawa

Paris

Praga

Roma

Taipeh

Teerã

Toronto

Varsóvia

Vaticano

Zurique

Baltimore

Boston

Calcutá

Caracas

Chicago

Filadélfia

Hong-Kong

Houston

Jakarta

Karachi

Los Angeles

Miami

Nova Delhi

Nova Orleans

S. Francisco

Tóquio

Nova York

Washington

(*) Servidores da Secretária de Estado, com designação provisória no exterior (arquivologistas, bibliotecários, criptógrafos e outros). Orç. 222.018 - Pág. 348-B - Mapa 2 -