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    Decreto nº 367 de 17 de dezembro de 1991

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 17 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


    Art. 1º

    Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, em extinção, autorizado a transferir à União, por intermédio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber a qualquer título e participações societárias em geral.

    Parágrafo único

    Para os fins do disposto neste artigo, o inventariante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo de seus direitos, inclusive créditos a receber, vencidos e vincendos, assim como das participações societárias, em geral, acompanhados de:

    a )

    originais dos instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios de tais direitos, inclusive crédito a receber;

    b )

    declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive créditos a receber, como manifestação da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República;

    c )

    instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.

    Art. 2º

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o presente Decreto.

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1991