Decreto nº 367 de 17 de dezembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, em extinção, autorizado a transferir à União, por intermédio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber a qualquer título e participações societárias em geral.
Parágrafo único
Para os fins do disposto neste artigo, o inventariante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo de seus direitos, inclusive créditos a receber, vencidos e vincendos, assim como das participações societárias, em geral, acompanhados de:
a )
originais dos instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios de tais direitos, inclusive crédito a receber;
b )
declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive créditos a receber, como manifestação da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República;
c )
instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.
Art. 2º
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o presente Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1991