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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 367 de 17 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a transferência de direitos, créditos a receber a qualquer título e participações societárias do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, em extinção.

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Art. 1º

Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, em extinção, autorizado a transferir à União, por intermédio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber a qualquer título e participações societárias em geral.

Parágrafo único

Para os fins do disposto neste artigo, o inventariante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo de seus direitos, inclusive créditos a receber, vencidos e vincendos, assim como das participações societárias, em geral, acompanhados de:

a

originais dos instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios de tais direitos, inclusive crédito a receber;

b

declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive créditos a receber, como manifestação da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República;

c

instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.

Art. 1º, Parágrafo Único, a do Decreto 367 /1991