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Decreto nº 366 de 17 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC, em liquidação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo -BNCC 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC, em liquidação, autorizado a transferir à União, mediante dação em pagamento:

I

por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber, participações societárias em geral e bens imóveis que não seja de interesse público a sua alienação;

II

por intermédio da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR, os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação em razão do interesse do Serviço Público.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste artigo, o liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo dos direitos, inclusive créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado de:

a

originais dos instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios;

b

declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive crédito a receber, acompanhados de manifestação do Conselho Fiscal e da Auditoria Interna ou, na ausência desta, da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos apresentados;

c

instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.

Art. 2º

Fica, ainda, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC, em liquidação, autorizado a transferir à União:

I

por intermédio da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus acervos documentais administrativo, contábil e financeiro, referentes aos três últimos exercícios fiscais;

II

por intermédio da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR, o acervo documental relativo a pessoal;

III

por intermédio do Ministério da Justiça, os seus acervos documentais administrativo, contábil e financeiro, com exceção aos três últimos exercícios fiscais.

Art. 3º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o presente Decreto.

Art. 4º

Declarada, por Assembléia Geral Extraordinária de Acionistas, a extinção do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC, em liquidação, a União, representada pela Procuradoria-Geral da República, o sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-se nos direitos e respondendo pelas obrigações porventura advenientes de sentença judicial.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1991