Decreto nº 366 de 17 de dezembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC, em liquidação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo -BNCC 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Fica o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC, em liquidação, autorizado a transferir à União, mediante dação em pagamento:
I
por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber, participações societárias em geral e bens imóveis que não seja de interesse público a sua alienação;
II
por intermédio da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR, os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação em razão do interesse do Serviço Público.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo, o liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo dos direitos, inclusive créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado de:
a
originais dos instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios;
b
declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive crédito a receber, acompanhados de manifestação do Conselho Fiscal e da Auditoria Interna ou, na ausência desta, da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos apresentados;
c
instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.
Art. 2º
Fica, ainda, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC, em liquidação, autorizado a transferir à União:
I
por intermédio da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus acervos documentais administrativo, contábil e financeiro, referentes aos três últimos exercícios fiscais;
II
por intermédio da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR, o acervo documental relativo a pessoal;
III
por intermédio do Ministério da Justiça, os seus acervos documentais administrativo, contábil e financeiro, com exceção aos três últimos exercícios fiscais.
Art. 3º
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o presente Decreto.
Art. 4º
Declarada, por Assembléia Geral Extraordinária de Acionistas, a extinção do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC, em liquidação, a União, representada pela Procuradoria-Geral da República, o sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-se nos direitos e respondendo pelas obrigações porventura advenientes de sentença judicial.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1991