Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 366 de 17 de dezembro de 1991
Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC, em liquidação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC, em liquidação, autorizado a transferir à União, mediante dação em pagamento:
I
por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber, participações societárias em geral e bens imóveis que não seja de interesse público a sua alienação;
II
por intermédio da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR, os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação em razão do interesse do Serviço Público.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo, o liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo dos direitos, inclusive créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado de:
a
originais dos instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios;
b
declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive crédito a receber, acompanhados de manifestação do Conselho Fiscal e da Auditoria Interna ou, na ausência desta, da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos apresentados;
c
instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.