JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 36.511 de 30 de Novembro de 1954

Concede pensão à viúva de Gentil Ramos.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É concedida a Silvéria Queiroga Ramos, enquanto permanecer no estado de viúva de Gentil Ramos, ex-Maquinista, extranumerário mensalista, ref. 22, da Estrada de Ferro Central do Brasil do Ministério da Viação e Obras Públicas, amparado pelo artigo 23 do Ato das Disposições transitórias, falecido em conseqüência de acidente quando no desempenho de suas funções, a pensão de Cr$1.900,00 (mil e novecentos cruzeiros) mensais.

Parágrafo único

A pensão de que trata êste artigo é devida a partir de 1º de novembro de 1952, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento aos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 36.511 /1954