Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 36.511 de 30 de Novembro de 1954
Concede pensão à viúva de Gentil Ramos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a Silvéria Queiroga Ramos, enquanto permanecer no estado de viúva de Gentil Ramos, ex-Maquinista, extranumerário mensalista, ref. 22, da Estrada de Ferro Central do Brasil do Ministério da Viação e Obras Públicas, amparado pelo artigo 23 do Ato das Disposições transitórias, falecido em conseqüência de acidente quando no desempenho de suas funções, a pensão de Cr$1.900,00 (mil e novecentos cruzeiros) mensais.
Parágrafo único
A pensão de que trata êste artigo é devida a partir de 1º de novembro de 1952, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento aos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.