Decreto nº 36.511 de 30 de Novembro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão à viúva de Gentil Ramos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

É concedida a Silvéria Queiroga Ramos, enquanto permanecer no estado de viúva de Gentil Ramos, ex-Maquinista, extranumerário mensalista, ref. 22, da Estrada de Ferro Central do Brasil do Ministério da Viação e Obras Públicas, amparado pelo artigo 23 do Ato das Disposições transitórias, falecido em conseqüência de acidente quando no desempenho de suas funções, a pensão de Cr$1.900,00 (mil e novecentos cruzeiros) mensais.

Parágrafo único

A pensão de que trata êste artigo é devida a partir de 1º de novembro de 1952, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento aos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO Lucas Lopes Eugênio Gudin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1954