Decreto de 18 de dezembro de 1995

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão Especial criada pelo art. 4º da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

Decreto de 18 de dezembro de 1995 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, DECRETA:

Brasília, 18 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

A sessão de instalação da Comissão Especial, de que trata o art. 4º da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995 , far-se-á em janeiro de 1996, mediante convocação do respectivo Presidente.

Parágrafo único

Considera-se termo inicial do prazo a que alude o art. 8º da Lei nº 9.140, de 1995 , a data da publicação, no Diário Oficial da União, da Ata de Instalação da Comissão.

Art. 2º

A participação na Comissão Especial é considerada como prestação de serviço público relevante, não ensejando remuneração de qualquer espécie.

Art. 3º

As despesas decorrentes das atividades da Comissão correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Justiça.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1995