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Artigo 2º do Decreto de 18 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a Comissão Especial criada pelo art. 4º da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

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Art. 2º

A participação na Comissão Especial é considerada como prestação de serviço público relevante, não ensejando remuneração de qualquer espécie.

Art. 2º do Decreto /1995