Artigo 1º do Decreto de 18 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a Comissão Especial criada pelo art. 4º da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A sessão de instalação da Comissão Especial, de que trata o art. 4º da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995 , far-se-á em janeiro de 1996, mediante convocação do respectivo Presidente.
Parágrafo único
Considera-se termo inicial do prazo a que alude o art. 8º da Lei nº 9.140, de 1995 , a data da publicação, no Diário Oficial da União, da Ata de Instalação da Comissão.