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Decreto nº 3.614 de 27 de Setembro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 7º do art. 5º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, que regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, DECRETA :

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

O § 7º do art. 5º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 7º O débito consolidado na forma deste artigo será informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, até o último dia útil do mês de dezembro de 2000, com a discriminação das espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de apuração." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.9.2000