Decreto nº 3.614 de 27 de Setembro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 7º do art. 5º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, que regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
O § 7º do art. 5º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 7º O débito consolidado na forma deste artigo será informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, até o último dia útil do mês de dezembro de 2000, com a discriminação das espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de apuração." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.9.2000