Decreto nº 358 de 26 de Abril de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Intendencia Municipal da cidade de Araras, no Estado de S. Paulo, a acceitar, independentemente de insinuação e mediante condições e encargos pios especificados, a doação feita pelo Barão de Araras, pelo Barão de Arary e mulher, do terreno em que se acha edificada e se prolonga a mesma cidade.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça ácerca do requerimento do Barão de Araras e do Barão de Arary e sua mulher, para ser autorizada a Municipalidade da cidade de Araras, de que são os fundadores, a acceitar a doação da área medida e demarcada em que assenta e se desenvolve a mesma cidade, sob os encargos pios perpetuos e condições que especificam; Decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de abril de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

E' autorizada a Intendencia Municipal da cidade de Araras, do Estado de S. Paulo, a acceitar a doação do terreno medido e demarcado em que se acha edificada e se prolonga a mesma cidade, sob as condições e encargos seguintes, independentemente de insinuação: 1º Todo o terreno será inscripto como proprio municipal do pleno dominio da cidade; 2º A parte do terreno que não for destinada a uso ou logradouro publico será aforada pela Intendencia Municipal, de conformidade com as leis em vigor e as que forem estabelecidas; 3º Serão isentos do foro os terrenos em que estão construidas a igreja matriz e a casa da misericordia, fundada pelo Barão de Araras, emquanto durarem as mesmas fundações, e bem assim os occupados pelos edificios construidos pelos doadores e seus descendentes para sua residencia, emquanto os mesmos edificios lhes pertencerem e forem por qualquer delles habitados; 4º Os fóros percebidos, depois de deduzidas as despezas da arrecadação a cargo da Intendencia Municipal, serão divididos em tres partes iguaes, uma para a Municipalidade, outra para a fabrica da matriz e a terceira para a referida casa da misericordia. 5º O direito de opção e o de consolidação, como os laudemios, nos casos em que forem devidos, pertencerão á Municipalidade.

Art. 2º

Ficam dispensadas em favor da igreja matriz e da casa de misericordia de Araras, na conformidade do decreto de 17 de julho de 1778 e da lei n. 1.225 de 20 de agosto de 1864 , qualquer disposições prohibitivas ou restrictivas das condições e encargos mencionados no artigo precedente.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890